TJDFT - 0746713-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA CUNHA PORTILHO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a imediata desocupação do imóvel locado.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se um novo contrato de locação residencial, entabulado entre o réu/locatário e outro coproprietário, sem anuência da outra coproprietária/agravada, tem aptidão para obstar o despejo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Acórdão n. 1873745, foi decretada a extinção do contrato firmado entre as partes, com subsequente ordem de despejo do locatário do imóvel objeto do negócio jurídico, na forma do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, além da condenação do réu/agravante ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios até a efetiva desocupação do bem. 4.
Iniciado o cumprimento provisório de sentença, o Juízo de origem determinou a desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada (art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/91). 5.
Após a publicação do Acórdão n. 1873745 e antes da decisão agravada, o réu/agravante/locatário entabulou com o outro coproprietário do imóvel novo Contrato de Locação Residencial com Poupança Locatícia, com vigência de 1 (um) ano, condição suficiente para obstar a ordem de despejo, porque a posse atual está alicerçada em negócio jurídico distinto do examinado no título judicial que aparelha o feito executivo, em conformidade com art. 525, § 1º, do CPC. 6.
A discussão acerca da nulidade do contrato superveniente, sob a justificativa de não ter participado da avença, invocada pela agravada (coproprietária), deve ser objeto de ação própria, na via processual adequada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. -
12/02/2025 16:56
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - CPF: *27.***.*47-51 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/01/2025 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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