TJDFT - 0715101-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715101-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 246817150.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
22/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:15
Outras decisões
-
09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:39
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 12:39
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715101-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ciente da decisão de ID 234535601, que concedeu ao autor a gratuidade da justiça, já anotada.
Contudo, não obstante a manifestação de ID 234535599, ratifico o entendimento expresso na decisão de ID 231581212, quanto à necessidade de adequação dos pedidos para limitação aos empréstimos cujo pagamento se dá por desconto em conta corrente, bem como para a consequente correção do valor da causa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715101-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Conforme contracheques de ID 231388071 e 231388072, o autor possui renda líquida de R$ 6.787,57, valor acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Não bastasse, o extrato de ID 231388065 informa a existência de movimentação financeira relevante, sugerindo que o autor possui outra fonte de renda além da sua remuneração como servidor público.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Verifico, ainda, a necessidade de emenda da inicial, posto que o pedido de suspensão dos descontos abrange os empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo certo que a Resolução BACEN 4.790/2020 trata especificamente das operações de crédito com desconto em conta de depósito e conta-salário.
Assim, deverá o autor retificar os pedidos, que deve se limitar aos descontos lançados em conta corrente ou salário.
Por fim, anoto que há incorreção no valor atribuído à causa, informando o autor a soma do valor total das operações.
Sobre o tema, o inciso II do art. 292 do CPC, dispõe que nas ações que tratem da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou à parte controvertida desse ato.
No caso, a pretensão não trata da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, tampouco o valor do ato ou de sua parte controvertida, tratando apenas da revogação da autorização de descontos.
Dessa forma, o valor da causa deve ter como base o valor dos descontos mensais e não o valor total dos contratos.
Assim, após a retificação dos pedidos deverá o autor atribuir novo valor à causa, observados os parâmetros acima, procedendo, ainda, ao recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 19:28
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO PEREIRA GONCALVES - CPF: *17.***.*13-72 (AUTOR).
-
03/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715101-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:28
Outras decisões
-
24/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788439-86.2024.8.07.0016
Leonardo Carvalho Ulhoa
Distrito Federal
Advogado: Roberta Calina Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 22:55
Processo nº 0803641-06.2024.8.07.0016
Joao Luiz Soares Clementino
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 10:36
Processo nº 0809938-29.2024.8.07.0016
Shirley Guimaraes Viana Goncalves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcos Viana Gabriel de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:54
Processo nº 0705797-22.2025.8.07.0016
Daniel Resende Gondar
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 17:47
Processo nº 0705132-51.2025.8.07.0001
Mailson Tiago Ferreira Dias
Primavia Comercio de Veiculos e Pecas Au...
Advogado: Joab Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 08:56