TJDFT - 0754948-93.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754948-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO CAMPOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao Sistema BankJus, verifica-se a existência de depósito judicial vinculado ao presente feito, conforme print que segue abaixo: De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) depósito(s) e se concorda; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754948-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO CAMPOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 30.840,00, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 218768979, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754948-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO CAMPOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2025 02:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/04/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754948-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO CAMPOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios mencionado no id 227526461, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de ofício de cancelamento do precatório.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
14/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2025 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:24
Outras decisões
-
13/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:46
Outras decisões
-
02/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:31
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 18:30
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 18:30
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:01
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/05/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/04/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/03/2022 20:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2022 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2022 20:51
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
17/03/2022 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PEREIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:28
Recebidos os autos
-
17/02/2022 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2022 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 19:54
Recebidos os autos
-
16/10/2021 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715101-90.2025.8.07.0001
Fernando Pereira Goncalves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:54
Processo nº 0704688-97.2025.8.07.0007
Michael Alves Cordeiro
Fabiano Garcia Duarte de Paiva
Advogado: Thais Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 20:38
Processo nº 0706660-06.2024.8.07.0018
Patricia Costa Farias
Gdf
Advogado: Rafael Dante Alves Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 20:43
Processo nº 0706660-06.2024.8.07.0018
Iris Neves Costa Farias
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dante Alves Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:45
Processo nº 0706660-06.2024.8.07.0018
Iris Neves Costa Farias
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dante Alves Teles
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 11:00