TJDFT - 0751841-81.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIENE SANTIAGO DOS REIS em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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22/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIENE SANTIAGO DOS REIS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0751841-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUCIENE SANTIAGO DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Luciene Santiago Anunciação dos Reis para alterar o nome para Luciene Santiago dos Reis.
Esclarece a requerente que, por ocasião do divórcio com João Vitor da Anunciação, permaneceu com o nome de casada, Luciene Santiago Anunciação dos Reis, contudo agora deseja excluir o sobrenome do ex-cônjuge.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) documentos pessoais da requerente, ID 218955454; b) certidão de casamento, ID 218955461; c) certidão e nascimento de Ana Luíza Santiago da Anunciação, filha da requerente, ID 221505470; d) anuência de João Vitor da Anunciação, ID 228125319. e) cópia da sentença proferida no processo 0703626-78.2023.8.07.0011, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, ID 218955462.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 223405082. É o relatório.
Decido.
As disposições previstas na Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Segundo esta, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, é permitida, independente de autorização judicial e pela via extrajudicial.
Inexiste, pois, óbice legal ao deferimento do pedido formulado na inicial.
Quanto ao assento de nascimento da filha, Ana Luíza Santiago da Anunciação, deverá ser averbada a mudança de nome da genitora.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Posto isso, com fundamento nos artigos 109 e 57, inciso III, ambos da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para: 1.Alterar o nome de Luciene Santiago Anunciação dos Reis para o nome de solteira, Luciene Santiago dos Reis, ID 218955461. 2.
Averbar no assento de nascimento de Ana Luíza Santiago da Anunciação, ID 221505470, que a genitora, Luciene Santiago Anunciação dos Reis, voltou a utilizar o nome de solteira, Luciene Santiago dos Reis.
Na oportunidade, deverá o oficial registrador comunicar ao ofício registral responsável pela lavratura do registro de nascimento de Luciene Santiago dos Reis para promover as devidas averbações no registro de nascimento.
OFICIEM-SE ao Instituto de Identificação do Distrito Federal, RG 2.037.589, e à Justiça Eleitoral, Título de Eleitor 0152 0091 2046, para ciência.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 225347528.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
18/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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