TJDFT - 0751596-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 13:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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17/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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10/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/05/2025 11:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução contra a fazenda pública.
Requisição de pequeno valor (rpv).
Majoração do teto para vinte (20) salários-mínimos.
Lei distrital n. 6.618/2020.
Declaração de constitucionalidade pelo supremo tribunal federal.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e condicionou a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) de acordo com a Lei Distrital n. 3.624/2005 à preclusão da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível determinar a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) antes da preclusão da decisão que homologou o valor devido em cumprimento de sentença; e (ii) verificar a aplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 ao caso, em razão da declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a compatibilidade com o princípio da irretroatividade das normas.
III.
Razões de decidir 3.
A interposição de recurso contra a decisão que homologa os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial impede o prosseguimento da execução com a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), cujo valor ainda poderá ser modificado. 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei Distrital n. 6.618/2020 ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.491.414/DF, ocasião em que assentou que a majoração do teto para requisição de pequeno valor (RPV), por iniciativa parlamentar, não caracteriza matéria orçamentária privativa do chefe do Poder Executivo. 5.
A tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 792 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à Lei Distrital n. 6.618/2020, uma vez que essa legislação aumenta o limite para requisição de pequeno valor (RPV), enquanto o precedente vinculante mencionado trata da redução do teto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A Lei Distrital n. 6.618/2020, que elevou o teto para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para vinte (20) salários-mínimos, é constitucional e aplica-se de forma imediata, o que inclui processos com trânsito em julgado anterior à sua vigência. 2.
A tese fixada no Tema de Repercussão Geral n. 792 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos casos de majoração de requisição de pequeno valor (RPV) por legislações posteriores, que expandem direitos dos credores”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n. 792/STF; STF, RE n. 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, 1º.7.2024. -
21/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:09
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FERNANDES - CPF: *49.***.*53-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/12/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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