TJDFT - 0710466-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:36
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:24
Indeferido o pedido de UNIAO MISS NORTE BRAS DOS ADV DO SET DIA-MOV DE REFORMA - CNPJ: 00.***.***/0009-77 (REQUERENTE)
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710466-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO MISS NORTE BRAS DOS ADV DO SET DIA-MOV DE REFORMA REQUERIDO: EDITORA NUCLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, em curso pelo rito ordinário, na qual pretende a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da publicidade do protesto levado a efeito pela ré, bem como do boleto para pagamento de multa imposta por rescisão contratual imotivada.
Para tanto, alega que mantinha contrato de fornecimento de material didático com a requerida, tendo se manifestado tempestivamente pela rescisão da avença (entre os meses de maio e julho de 2024), razão pela qual seria incabível a aplicação de qualquer sanção prevista em contrato.
Entretanto, a ré teria ignorado a manifestação da autora e considerado somente manifestação exarada em outubro daquele ano (já intempestiva), o que deu causa à incidência de multa contratual. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vejo presente a probabilidade do direito da autora.
Verifica-se pela minuta do contrato celebrado entre as partes, id. 227651879, que a renovação automática do contrato sem alterações ocorreria caso não houvesse manifestação em sentido contrário até o dia 31/07 do ano do término do contrato (cláusula 11ª), que segundo a autora foi o ano de 2024.
Ainda, a cláusula 9ª da avença estipula multa de 25% do valor do faturamento estimado para o período restante do contrato em caso de rescisão voluntária ou imotivada.
Da atenta leitura dos autos, entretanto, não foi possível aferir, ao menos da documentação juntada até este momento, qualquer manifestação inequívoca de vontade dirigida à requerida no sentido de encerrar a relação contratual, ao menos até o dia 31/07/2024.
A impressão de tela de id. 227651880 trata apenas de um contato entre a pessoa de AMAURI FERRARI (suposto representante da ré) e a pessoa de CÉSAR (diretor da autora), mas não consta qualquer alusão à continuidade do contrato de fornecimento.
Igualmente inconclusivo é o documento de id. 227651881, sendo os demais posteriores à data limite para manifestação sem incidência de multa.
Quanto ao e-mail de id. 227651883, ele foi encaminhado já em 17/10/2024, e não traz em seus termos qualquer indício de que a autora já tivesse manifestado o interesse na rescisão em data pretérita.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL).
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
07/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/02/2025 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723937-29.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Teresa Alves Rodrigues
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 09:17
Processo nº 0710427-76.2024.8.07.0010
Rodrigues de Mendonca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 08:13
Processo nº 0710427-76.2024.8.07.0010
Rodrigues de Mendonca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 10:47
Processo nº 0714852-45.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Francisca Pereira
Advogado: Gabrielle Stephane Costa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 09:43
Processo nº 0817744-18.2024.8.07.0016
Paulo Eduardo da Silva Guimaraes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 15:47