TJDFT - 0748435-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2025 17:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:13
Juntada de Petição de acordo
-
26/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 20:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:41
Outras decisões
-
06/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:41
Homologada a Transação
-
09/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0748435-52.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI REQUERIDO: FRANCISCA BETANHA SOUSA FERREIRA MACHADO *35.***.*40-63 CERTIDÃO Fica a parte requerida INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:22:42.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 22:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA BETANHA SOUSA FERREIRA MACHADO *35.***.*40-63 em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748435-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPEÇAS EIRELI REQUERIDA: FRANCISCA BETANHA SOUSA FERREIRA MACHADO *35.***.*40-63 SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por KAIZEN CASA DE AUTOPEÇAS EIRELI, autora, contra FRANCISCA BETANHA SOUSA FERREIRA MACHADO, ré.
Disse a autora que teria fornecido mercadorias à parte adversa.
Porque, não obstante ter recebido aquelas mercadorias, ela não teria adimplido os respectivos preços, pediu a condenação da ré ao pagamento, com tal desiderato, das 23 prestações discriminadas às fls. 09-45, acrescidas dos consectários legais.
Citada (fls. 76-77), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Esta monitória se funda em notas fiscais/faturas de venda de mercadorias, nas quais se encontram discriminados a qualificação das partes litigantes como vendedora e adquirente, as mercadorias comercializadas e os respectivos preços, instruídas, ademais, com os comprovantes de recebimento, pela adquirente, dos bens comercializados; elementos de convicção esses suficientes para a prova do crédito reclamado pela autora. À míngua, por sua vez, de prova do adimplemento integral dos preços ajustados, outra medida não se impõe que a condenação da ré ao pagamento, com tal desiderato, das 23 prestações discriminadas às fls. 09-45, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
NOTAS FISCAIS.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. (...).
A nota fiscal, com comprovante entrega das mercadorias, é documento válido para embasar ação monitória.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397, do Código Civil”. (Acórdão n.º 1.119.936, 07183286920178070001, 2.ª Turma Cível, Data de julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018, Pág.: sem página cadastrada) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar à autora as 23 prestações discriminadas às fls. 09-45, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA BETANHA SOUSA FERREIRA MACHADO *35.***.*40-63 em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:08
Outras decisões
-
05/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0797656-56.2024.8.07.0016
Stylos Locacao e Administracao de Imovei...
Maria Aparecida Vieira Paz
Advogado: Leonardo Lisboa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 12:19
Processo nº 0709172-56.2024.8.07.0019
Comercial de Alimentos Amg LTDA
Suinocop Suinocultura Copacabana LTDA
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 19:30
Processo nº 0704168-14.2019.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Sandra Helena Santos Lima
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:03
Processo nº 0731390-35.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Alessandra Rosa Cecilio Pimenta Petrassi
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:42
Processo nº 0705718-89.2024.8.07.0012
Murilo Car Comercio e Servicos Eireli
Alexandre Dantas Luiz
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 19:53