TJDFT - 0747473-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:06
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0747473-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE CESAR PEREIRA DE SA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Nestes autos foram concedidas oportunidades à parte autora, a fim de indicar possíveis endereços para o cumprimento da busca e apreensão do bem e a posterior citação do réu.
Intimado, o autor não se manifestou.
O fato é que o veículo não foi localizado para apreensão e todas os endereços válidos indicados nos autos foram diligenciados, sem efetividade.
A parte autora também não promoveu a conversão a ação em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ocorre que a execução da liminar é pressuposto para a citação do réu e para eventual análise da defesa, haja vista o disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 1040, REsp 1799367/MG .
Logo, a localização do veículo e a citação configuram pressupostos de validade da relação processual, sendo que a falta leva à extinção do feito.
Vale mencionar que, à luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos seja infindável, diante da desatenção da parte autora quanto à responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou a conversão do feito como lhe faculta a lei.
Assim, é o caso de extinção do feito, sem mérito.
Nesse sentido trago os seguintes acórdãos do TJDFT: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1647346, 07040461720228070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
FALTA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR E DO CAUSÍDICO, DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por ausência de pressuposto para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC), em decorrência da ausência de citação e localização do bem, apesar das diligências infrutíferas realizadas nos endereços fornecidos pelo requerente, dispensa a intimação prévia do autor ou mesmo do advogado. 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo. É inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo.
Nessa trilha, os princípios processuais como o da economia processual e da instrumentalidade das formas não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1651733, 07170733120218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição imposta no RENAJUD.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
19/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0747473-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE CESAR PEREIRA DE SA CERTIDÃO Certifico que foi juntado, pelo Oficial de Justiça ao ID 226326495, mandado de busca e apreensão com finalidade não atingida referente à parte ALEXANDRE CESAR PEREIRA DE SA.
Nos termos da decisão que concedeu a liminar e do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/1969, fica a parte AUTORA intimada a promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em caso de indicação de novo endereço, deverá a parte autora comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Outrossim, certifico que já foram diligenciados os endereços conforme tabela abaixo: ID do Mandado Endereço ID da Diligência Resultado x 224988859 Quadra 1 Conjunto G, 20, Condomínio Império dos Nobres (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73252-124 226326495 veículo não localizado x Sobradinho-DF, 14 de março de 2025 16:27:11.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:25
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 08:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:07
Outras decisões
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05/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:30
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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