TJDFT - 0737951-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DECIRLENE FONSECA MELO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737951-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RECONVINTE: DECIRLENE FONSECA MELO REQUERIDO: DECIRLENE FONSECA MELO RECONVINDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de obscuridade na sentença de ID 235775742, que julgou procedente o pedido inicial, "para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário (...)".
Sustenta o embargante que a sentença é ultra petita, posto que não houve pedido de rescisão contratual.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na sentença embargada.
A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado.
A sentença é clara quanto ao entendimento de que a declaração de rescisão do contrato de alienação fiduciária é consectário lógico da consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Assim, verifica-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:24
Juntada de consulta renajud
-
13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DECIRLENE FONSECA MELO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DECIRLENE FONSECA MELO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:59
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DECIRLENE FONSECA MELO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:21
Outras decisões
-
14/04/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:19
Outras decisões
-
10/04/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a DECIRLENE FONSECA MELO - CPF: *37.***.*65-71 (REQUERIDO).
-
09/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:31
Outras decisões
-
31/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:39
Expedição de Termo.
-
21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737951-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: DECIRLENE FONSECA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos petição de ID 229032532, na qual informe endereço incompleto para diligência.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada a informar o endereço completo para localização do veículo, com a devida comprovação da fonte.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
14/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:13
Expedição de Termo.
-
19/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:05
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
29/01/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:28
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:40
Juntada de consulta renajud
-
09/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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