TJDFT - 0750482-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:43
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 07:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
26/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750482-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE BULHOES NATAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID 229227036.
Alegou que: i) houve excesso de execução; ii) uma das contas atingidas pela constrição tem natureza de poupança; iii) persiste um bloqueio ilegal em uma de suas contas.
Decido.
Embora alegue excesso de execução, resultante de equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente, a parte o faz de forma genérica, sem especificar em qual erro incorreu o credor ou qual seria o valor efetivamente devido.
Assim, indefiro a impugnação no particular.
Em relação à afirmação de que parte da penhora recaiu sobre conta poupança, sem razão o impugnante.
Não consta, no extrato de ID 229227036 ou no recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores de ID 228023358, qualquer menção à natureza de poupança da conta atingida pela constrição.
Ante a não demonstração da impenhorabilidade das contas bloqueadas, indefiro a impugnação também nesse aspecto.
Por fim, com relação ao bloqueio que o devedor afirma perdurar, esse faz parte de um dos sucessivos bloqueios realizados de forma a integralizar o valor total da dívida, e constas do desdobramento de (ID 228023358 - Transferência de Valor ID: 072025000052252889).
Assim, não há qualquer ilegalidade no bloqueio.
Intime-se a parte credora para informar se dá quitação ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE BULHOES NATAL - CPF: *80.***.*09-20 (EXECUTADO) em 17/12/2024.
-
27/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/11/2024 07:47
Recebidos os autos
-
23/11/2024 07:47
Deferido o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/11/2024 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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