TJDFT - 0714545-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:28
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714545-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte requerente foi intimada a comprovar a sua qualidade de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, uma vez que juntou aos autos no id. 167078499 certidão simplificada da Junta Comercial expedida em maio deste ano, informando que a empresa requerente não se enquadra nessas condições acima.
De ressaltar-se que as pessoas jurídicas que não se enquadram não são autorizados a demandarem perante os Juizados Especiais, nos termos do art. art. 8, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
Constatada a ilegitimidade ativa da parte requerente para demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, por não ter comprovado nos autos ser pessoa jurídica enquadrada no art. 8º, § 1º da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro de ofício a ilegitimidade ativa da parte requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários. (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 9 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 22:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714545-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Ainda, o instrumento de procuração apresentado com a inicial no id. 167078504 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim,deverá parte requerente, na mesma oportunidade, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 2 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:41
Indeferido o pedido de ELITE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (REQUERENTE)
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31/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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