TJDFT - 0732901-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732901-86.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI MAGALHAES REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
21/04/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
-
17/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/04/2025 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704516-91.2021.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Jose Romoaldo de Loiola
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 17:43
Processo nº 0743957-04.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Lajes Capital Fabricacao e Comercio de E...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:41
Processo nº 0705841-20.2024.8.07.0002
Priscila Vaz Rocha
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Leidiane Pereira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 23:10
Processo nº 0701352-03.2025.8.07.0002
Roberth Lucas Almeida Viana
Matheus Felipe Peixoto Duarte
Advogado: Luiz Carlos da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 10:47
Processo nº 0700490-15.2024.8.07.0019
Cicero Inacio da Silva
Roger da Silva Inacio
Advogado: Amantino Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 13:21