TJDFT - 0709655-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AMIR PEDRO DE MELO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709655-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AMIR PEDRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de ID 246934363, considerando a necessidade de delimitar o termo inicial para o prazo de início do cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, na hipótese de parte sem advogado constituído nos autos, o prazo não pode ser contado da mera juntada do mandado de intimação cumprido.
Nesses casos, a contagem deve se iniciar a partir da Decisão que reconhece a idoneidade da diligência de intimação, pois somente a partir desse marco há certeza quanto à validade da comunicação processual, garantindo-se, assim, a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Não se admite, portanto, prejuízo processual pela simples juntada do mandado, devendo ser assegurada à parte a ciência inequívoca da regularidade do ato.
Dessa forma, mantenho íntegra e idônea a Decisão de ID 246739153, estabelecendo que o prazo legal para início do cumprimento de sentença deverá fluir a partir da Decisão que atestou a regularidade da diligência de intimação, e não da data de juntada do mandado em cartório.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 13:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:30
Outras decisões
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709655-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AMIR PEDRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente à certidão de ID 241702153 na forma do parágrafo único do art. 274 do CPC, tenho como válida a intimação da executada sobre o início do cumprimento de sentença (ID 238142154) dirigida ao seu endereço constante dos autos.
A despeito do exposto ao ID 246705434, aguarde-se o prazo para o pagamento voluntário ou para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos daquele "decisum", a contar da data desta Decisão.
Transcorrido "in albis", intime-se o exequente para o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, inclusas as verbas previstas no § 1º do art. 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do trâmite processual, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:07
Outras decisões
-
19/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de AMIR PEDRO DE MELO em 18/08/2025 23:59.
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04/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709655-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: AMIR PEDRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promovam-se as devidas alterações no sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Cumprido o acima exposto, INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 14:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de AMIR PEDRO DE MELO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de AMIR PEDRO DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709655-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REQUERIDO: AMIR PEDRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Outras decisões
-
25/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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