TJDFT - 0726715-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726715-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 248972155.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726715-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte CREDORA para que manifeste sobre a quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:56
Deferido o pedido de LUIZA NEVES TELES PRIETO - CPF: *17.***.*68-12 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:41
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EXECUTADO)
-
19/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726715-11.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a preclusão da decisão de ID. 231374669, intimo a parte executada a efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de bens.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
07/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:52
Outras decisões
-
04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZA NEVES TELES PRIETO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2025 17:36
Outras decisões
-
02/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726715-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao ID 240078748 e anexos no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
23/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:03
Deferido em parte o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de LUIZA NEVES TELES PRIETO - CPF: *17.***.*68-12 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726715-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 234808753, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726715-11.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença no qual o executado indica apólice de seguro garantia e requer a concessão de efeito suspensivo em relação às astreintes.
Defende que há inovação processual por parte da exequente, uma vez que não houve condenação na obrigação de migrar o plano da exequente para plano individual; que não comercializa planos individuais; que somente pode oferecer a portabilidade de carências, devendo a exequente arcar com as respectivas prestações mensais.
Aduz que inexiste trânsito em julgado a justificar a execução das astreintes; que a multa aplicada foge da razoabilidade, sendo necessária sua revisão.
Requer, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer a inexistência da multa.
A exequente se manifestou ao ID 229744210 refutando os argumentos do executado. É o relato do necessário.
DECIDO.
O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado, tendo em vista que a presente decisão resolve sobre a impugnação, não tendo sido, até o momento, determinado nenhum ato constritivo, sendo certo que eventual efeito suspensivo poderá ser concedido em eventual recurso de agravo de instrumento.
A tese sustentada pelo executado, de que a exequente pretende extrapolar os limites da sentença, não pode ser acolhida, tendo em vista que a sentença é clara em determinar que a ré mantenha o contrato de saúde firmado com a autora, sem carência e sem pagamento de taxa de angariação para eventual portabilidade ou migração.
Portanto, caso seja opção da exequente, há de se proceder a portabilidade ou migração do plano de saúde, sem o pagamento de qualquer taxa de angariação.
Dessa forma, mostra-se claro que a exequente optou pela portabilidade do plano, nos termos da petição de ID 218480015, fl. 7, sendo certo que o executado deverá providenciar a portabilidade de carências para o plano de saúde que atenda à autora.
No que tange à tese de que não seria possível a execução das astreintes na pendência de recurso de apelação, assiste-lhe menos razão ainda, já que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é plenamente possível a execução provisória das astreintes fixadas, desde que seu levantamento pelo beneficiário aguarde o trânsito em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Nº 743, entendeu que a multa diária estipulada em sede de tutela de urgência, para cumprimento de obrigação de fazer, pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, que é o caso dos autos, já que a apelação interposta em face da sentença que confirma a tutela de urgência não goza de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
Em abono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO.
TEMA 706 DO STJ.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema 743 em 2014, que entendeu pela vedação da execução provisória da multa cominatória fixada em tutela antecipada antes da sua confirmação por sentença, foi superada pelo advento do novo Código de Processo Civil. 2.
As afirmações recursais da agravante no sentido de natural demora para efetivar a prestação da assistência médica determinada, não coadunam com a sua conduta processual, uma vez que, caso houvesse a necessidade de majoração do prazo de cumprimento da ordem, deveria ter comparecido aos autos e requerido a dilação, apresentando justificativa.
Com base nessa realidade processual, não se observa razões para o afastamento da multa cominatória 3.
O c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 706, fixou: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” Destarte, dada a natureza do débito executado, é possível, em cumprimento de sentença, a análise da sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Na situação em exame, embora não se discuta a necessidade de proteção do bem jurídico máximo, entendo que a multa fixada se mostra desproporcional, sobretudo se comparada aos valores fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1869391, 0701977-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) Grifo nosso.
Rejeito, portanto, a tese de impossibilidade de cumprimento provisório das astreintes.
Quanto ao valor as astreintes, reputo-as condizentes com a obrigação de fazer estipulada, em especial em razão da delicada situação de saúde da autora, sendo certo que incumbe ao magistrado adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
No caso dos autos, a recusa injustificada do executado em cumprir com a obrigação justifica a multa em patamar elevado, pois é conduta violadora da boa-fé nas relações, sendo certo que a conduta do réu pode ocasionar danos à saúde da autora, que se encontra em tratamento de câncer de mama.
O executado não cumpre a obrigação mesmo a multa se encontrando em elevado montante de R$ 100.000,00, por isso é absolutamente indevida a sua redução, sob pena de inefetividade da medida.
Do exposto, REJEITO a impugnação ofertada.
Intimo o exequente a trazer aos autos planilha atualizada do débito, incluindo as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Faculto ao executado o último prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com a obrigação determinada ao ID 218630951, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZA NEVES TELES PRIETO em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:26
Deferido o pedido de LUIZA NEVES TELES PRIETO - CPF: *17.***.*68-12 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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