TJDFT - 0708931-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/08/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:56
Deferido em parte o pedido de MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA - CPF: *59.***.*89-70 (REQUERENTE)
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25/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:06
Outras decisões
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708931-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por MÂNLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é titular de plano de saúde coletivo empresarial, fornecido pela ré, desde 20/08/2023, tendo como seus dependentes a esposa, deficiente física, Andrea Menez Vieira Silveira, e o filho, menor impúbere, Davi Tasso Menez Silveira, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Relata que no dia 20/01/2025 foi surpreendido com a informação de que a ré não teria interesse comercial na renovação do contrato coletivo empresarial, que possui vigência até o dia 28/03/2025, e que, a partir desta data o plano seria cancelado.
Afirma que sua esposa encontra-se grávida, em tratamento pré-natal, necessitando não apenas de acompanhamento obstétrico, mas, também, ortopédico, visto que possui acentuada e grave deformidade na coluna vertebral - escoliose idiopática juvenil, tendo sido submetida a cirurgia de extrema complexidade que requer acompanhamento periódico, razões pelas quais entende que ela não pode interromper os tratamentos já iniciados.
Informa que a data provável do parto é o dia 04/08/2025, de forma que sustenta que o plano de saúde precisa ser mantido pelo menos até o dia 02/09/2025, para que o recém-nascido esteja coberto pelo plano de saúde da mãe durante os primeiros 30 dias após o parto.
Alude que sua esposa entrou em contato com ré, no dia 03/02/2025, Protocolo 00624620250203053062, para solicitar a manutenção do plano de saúde, entretanto afirma que a ré se recusou a abrir a solicitação, motivo pelo qual reclamação perante a ANS, registrada sob protocolo nº 10091066.
Conta que, no dia 04/02/2025, buscou junto à ré a manutenção do plano de saúde, mediante solicitação de permanência, gerando o protocolo 00624620250204044499, porém alega que a ré se limitou a apresentar resposta genérica.
Menciona que na mesma data, procurando forma alternativa de permanência no plano de saúde, contatou uma corretora de seguros, visando a contratação por meio de sua pessoa jurídica MÂNLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 25.***.***/0001-89, constituída em 18/07/2016, porém a ré recusou a contratação, sem justificativa.
Alega que, diante disso, no dia 05/02/2025, abriu reclamação perante a ANS, Protocolo nº 10091134.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré providencie a manutenção do plano de saúde do requerente e seus dependentes, em especial a sua esposa, até os 30 dias após o parto, previsto para 04/08/2025, de forma que o plano deve ser mantido até o dia 02/09/2025.
E de modo subsidiário, que a ré realize a migração do mesmo produto, SULAMÉRIA ESPECIAL 100, para novo plano de saúde coletivo na pessoa jurídica do requerente, respeitando a portabilidade de carências, a fim de manter a cobertura atualmente existente e a possibilidade de continuidade dos tratamentos já iniciados.
No mérito, pleiteia a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré, em definitivo, a manter vigente o plano de saúde da parte autora até os 30 dias após o parto, sob pena de multa diária.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID 226979613.
Na oportunidade, foi determinada a citação da ré.
Em face dessa decisão foi interposto o AGI 0710643-33.2025.8.07.0000.
Ao ID 228507723 a ré informou o cumprimento da liminar.
Já ao ID 228822347, o requerente pleiteou que a ré fosse instada a esclarecer se a sua esposa foi retirada da apólice, bem como requereu que o processo tramitasse em segredo de justiça.
Indeferida a tramitação do processo em segredo de justiça e determinada a intimação da ré para esclarecer se houve a retirada da Sra.
Andrea do plano de saúde, ID 228893209.
Contestação apresentada ao ID 229947466.
Inicialmente, a ré alega que não estão presentes os requisitos para deferimento de tutela de urgência, argumentando que não foi comprovado o estado gravídico da Sra.
Andrea.
No mérito, discorre sobre a legalidade do contrato entabulado, destacando a necessidade de respeitar-se o princípio da autonomia privada.
Argui, ademais, que os planos de saúde de natureza coletiva podem rescindir o contrato, a teor da regulamentação da matéria desde a Resolução Normativa n.° 195/09 da ANS, e que o autor recebeu em 20/01/2025 comunicação formal sobre a não renovação do plano, o qual tem como termo final a data de 28/03/2025, de forma que alega que foram respeitados os 60 dias estipulados pela agência reguladora.
Sustenta a regularidade da comunicação prévia, salientando que o autor poderá migrar/aderir para outro plano de saúde com a empresa que interesse na referida contratação, sem qualquer exigência de carência contratual.
Alega que no caso dos autos não se aplica o Tema 1082 do STJ, pois não foi demonstrada a gravidez da esposa do autor e ainda que se trata de gravidez de risco.
Frisa que não há comprovação de que a Sra.
Andrea esteja internada ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física.
No mais, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência da ação.
Solicitadas informações pelo E.
Relator do AGI 230499369, elas foram prestadas, conforme Ids 230499369 e 230616329.
Réplica apresentada ao ID 233710434.
Por meio do despacho de ID 233998948, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor informado desinteresse na dilação probatória (ID 235493834), enquanto a ré pleiteou a produção de prova oral e documental suplementar (ID 235158886).
Na petição de ID 234949650, o autor informou o descumprimento da decisão liminar, diante do cancelamento do plano de saúde pela ré, e do não envio ao seu endereço boletos bancários referentes às mensalidades do plano.
Por meio da decisão de ID 234961733, a ré foi intimada a comprovar o restabelecimento do plano de saúde de ANDREA, no prazo de 03 dias.
Em resposta, a ré apresentou a petição de ID 235158886, requerendo dilação de prazo para apresentação das referidas comprovações.
Em seguida, o requerente juntou a petição de ID 235871800, na qual reitera o descumprimento da liminar, destacando que os exames e consulta obstétrica da Sra.
Andrea, que estavam agendados há mais de 30 dias, não foram autorizados, sob o fundamento de “ATENDIMENTO APÓS O DESLIGAMENTO DO BENEFICIÁRIO”.
Na oportunidade, destaca que fora constada piora no quadro de anemia da Sra.
Andrea, que desencadeou queda expressiva do crescimento fetal.
Diante disso, requer: a) a imediata constrição da importância de R$ 1.460,00, via SISBAJUD, para ressarcimento dos dois exames e consulta obstétrica realizados; b) seja arbitrada multa à requerida, em favor do Autor, por manifesto descumprimento da decisão judicial; c) o imediato reestabelecido do plano de saúde da sra.
Andrea; d) o indeferimento do prazo suplementar pleiteado pela ré.
A decisão de ID 236114083 reconheceu o descumprimento da liminar, porém indeferiu a constrição do valor referente às consultas e procedimentos efetuados na via particular, diante da não apresentação das notas fiscais.
Na oportunidade, foi determinada nova intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de multa, fixada em 500,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de constrição de valores via SISBAJUD para a manutenção do tratamento de saúde e gravidez até 30 dias após o parto.
Ao ID 235871800 o demandante apresentou as notas fiscais referentes aos exames, consulta e procedimento de infusão de medicamento realizados e pugnou pela constrição do valor correspondente (R$ 3.346,00).
Por meio da petição de ID 236698760, a requerida postulou pela concessão de prazo adicional para comprovar as medidas adotas.
Já ao ID 237014157 o requerente pleiteou a adoção das seguintes medidas: a) majoração da multa diária; b) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) suspensão de comercialização de novos contratos, em caso de não reativação do plano no prazo de 24 horas; d) declaração de crime de desobediência.
Ato seguinte, a decisão de ID 237182364 deferiu o pedido de constrição dos valores referentes ao tratamento de saúde e o de majoração da multa diária, e indeferiu os demais pedidos.
Na petição de ID 237558390, a ré alegou o cumprimento da liminar e informou que deu início ao procedimento administrativo destinado ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora para custeio de atendimentos e acompanhamentos médicos.
No referido ato, requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Nova petição do autor informando o descumprimento da liminar, bem como a ausência de reembolso dos valores na via administrativa, ID 237867774.
Intimada a se manifestar, a ré apresentou a petição de ID 239067540, na qual argumenta que o reembolso não foi concluído porque não foram apresentadas as notas fiscais respectivas, requerendo a intimação da autora para juntá-las.
Além disso, afirma que os custos dos atendimentos realizados em 25/05/2025 e 27/05/2025, que totalizam o valor de R$ 1.895,65 já foram encaminhados ao setor responsável para análise e efetivação do respectivo reembolso administrativo.
Em sequência, o autor juntou a petição de ID 239312099.
No referido ato, pugna: a) pelo indeferimento do reembolso pela via administrativa; b) pela realização de nova constrição, via SISBAJUD, da importância de R$ 1.895,65, para ressarcimento do atendimento em pronto socorro e exames laboratoriais realizados após o cancelamento indevido do plano; c) aplicação de multa pelo descumprimento da decisão judicial.
Ao ID 239713983 a requerida alegou que já efetuou o reembolso de alguns dos procedimentos e, em relação aos demais, procedeu com o envio dos documentos ao setor responsável, para início de novo processo administrativo de restituição.
Em resposta ao referido expediente, o autor esclarece que os valores descritos na petição de id 239713983 foram resgatados pelo autor, restando o reembolso do valor de R$ 1.460,00 (mil e quatrocentos e sessenta reais) referente aos últimos procedimentos.
Ato contínuo, o requerente compareceu aos autos para informar novo descumprimento da medida liminar, tendo a ré cancelado o plano em 19/06/2025, por inadimplência, embora os pagamentos tenham sido realizados.
Discorre que a gravidez da sua esposa é de risco e, por fim, requer seja: a) determinada a IMEDIATA reativação do plano de saúde da Sra.
ANDREA MENEZ VIEIRA SILVEIRA; b) realizada nova constrição, via SISBAJUD, da importância de R$ 1.481,74; c) majorada a multa por dia de descumprimento da liminar para R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da decisão, até o limite de R$ 50.000,00; d) arbitrada a pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por consulta, exame, procedimento ou qualquer outro tipo de tratamento, no âmbito do pré-natal e do parto, bem como do atendimento ao recém-nascido, que seja injustificadamente negado pela ré, sem prejuízo de constrição de valores via SISBAJUD; e) majorada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; f) expedido ofício à ANS, na hipótese de não reativação do plano no prazo concedido. É o relatório.
Decido. - DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR Inicialmente, verifico que o descumprimento da medida liminar restou comprovado pelo documento de ID 24148006.
Ressalto, ademais, que é incontroverso que a ré não tem efetuado o encaminhamento dos boletos ao autor para pagamento do plano, tendo este efetuado os depósitos judiciais correspondentes, que somente não foram levantados em razão de inércia da ré em informar os seus dados bancários.
Assim, mostra-se ilícito o cancelamento do plano sob o argumento de inadimplência.
Diante disso, aplico a multa anteriormente fixada na decisão de ID 237182364, em seu patamar máximo (R$ 10.000,00).
Indefiro, porém, o arbitramento de multa de R$ 1.000,00 para cada consulta, exame, procedimento ou qualquer outro tipo de tratamento que for negado, visto que a cumulação dessa penalidade com as astreintes já fixadas configuraria bis in idem.
Noutro giro, intime-se novamente a requerida, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 24 horas, restabeleça o contrato de saúde firmado em relação a ANDRÉA MENEZ VIEIRA SILVEIRA, tendo como responsável pelo pagamento o ora autor, sob pena de multa, que ora majoro para 2.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 sem prejuízo de constrição de valores via SISBAJUD para a manutenção do tratamento de saúde e gravidez até 30 dias após o parto.
Ainda, reitero que na forma da decisão de ID 226979613, deverá a ré confeccionar os boletos bancários referentes às mensalidades do plano que serão devidas e enviá-los ao endereço da parte autora.
Na oportunidade, ratifico a autorização de depósito judicial dos valores pela parte autora, enquanto não cumprida a determinação pela ré.
Intimo a a parte requerida a indicar conta bancária para o levantamento dos valores já depositados judicialmente.
Com a apresentação, expeça-se.
Decorrido o prazo concedido à ré, intime-se o autor para que informe se houve o cumprimento da liminar.
Ainda, em face da patente recalcitrância da ré em descumprir a determinação judicial, majoro a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta na decisão de ID 237182364, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à ANS, ressalto que ele já fora apreciado na decisão de ID 237182364. - CONSTRIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO TRATAMENTO DE SAÚDE No ponto, observo que o bloqueio determinado na decisão de ID 237182364, alcançou os seguintes tratamentos: - consulta obstétrica, no valor de R$ 360,00 - NF 1988 (ID 236221731); - exame doppler colorido obstétrico, no valor de R$ 300,00 - NF 1987 (236221732); - exame ecocardiograma, no valor de R$ 800,00 - NF 1980 (ID 236221734); - aplicação de medicamento injetável, R$ 1.886,00 - NF 11496 (ID 236221724).
Contudo, posteriormente, a ré informou e comprovou que os valores respectivos já foram reembolsados ao autor, pela via administrativa, conforme demonstrativo de ID 239713984.
O autor, inclusive, confirma que já resgatou a quantia.
Verifico, porém, que a esposa do autor precisou realizar novos exames e consultas, na via particular, em razão de novo cancelamento do plano de saúde.
Os referidos procedimentos somam a quantia de R$ 1.481,74, sendo R$ 821,74 referente à nota fiscal nº 7386 (02/07/2025 – ID 241480070) e R$ 660,00 relativo à nota fiscal nº 2146 (02/07/2025 – ID 241480071).
Assim, dos valores constritos nos autos, a quantia de R$ 1,481,74 deve permanecer bloqueada.
O valor restante deve ser liberado em benefício da ré, que fica novamente intimada nesta oportunidade, a indicar os seus dados bancários. - DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo.
Como questão de fato relevante à solução da controvérsia fixo a seguinte: se a gestação da esposa do autor enquadra-se como gravidez de risco (ônus da prova do autor, pois se trata de fato constitutivo do seu direito).
Aplicam-se ao caso, as normas protetivas do consumidor e estão presentes as condições elencadas no art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a permitir a inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial são verossímeis, considerando as razões que integram a decisão concessiva da tutela de urgência pleiteada no curso do processo.
Com efeito, a probabilidade do direito foi aferida como presente nessa decisão e, por coerência, é cabível a inversão quanto ao ponto de fato fixado, de modo que cabe à ré provar que a gravidez da Sra.
Andrea não é de risco.
As questões de direito relevante são: a) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde pela ré; b) averiguar se o autor e os seus dependentes têm direito de serem mantidos no plano de saúde ou se serem migrados para outro plano fornecido pela ré, com portabilidade de carência.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, visto que a ré não demonstrou a pertinência na oitiva deste.
Por outro lado, considerando o ônus probatório fixado, faculto a ambas as partes novamente dizerem se pretendem produzir outras provas n,o prazo de 10 dias.
Além disso, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo mesmo prazo acima, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes e não havendo requerimentos de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 12:52
Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708931-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao processo, intimo a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 239713983, informando, em especial, se logrou êxito em resgatar o valor do crédito constante no demonstrativo de reembolso juntado ao ID 239713984.
Prazo: 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade na qual serão analisados os pedidos de aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência e de nova constrição de valores.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 10:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:43
Deferido em parte o pedido de MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA - CPF: *59.***.*89-70 (REQUERENTE)
-
23/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:26
Outras decisões
-
07/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708931-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à presente decisão força de ofício para, em resposta ao Ofício de ID 229964559, oriundo da 2ª Turma Cível, informar que os documentos comprobatórios da deficiência física da esposa do requerente constam aos IDs 226745961 (laudo de avaliação de deficiência), 226743991 (cartão de identificação de pessoa com deficiência) e 226745966 (relatório médico), enquanto o documento que atesta a gravidez foi juntado ao ID 226743992, tratando-se de relatório médico informando idade gestacional de 09 semanas e 05 dias, em 02/01/2025.
Encaminhe-se, via comunicação entre órgãos, à 2ª Turma Cível, com urgência, tendo em vista a pendência do exame da tutela de urgência recursal pleiteada.
Noutro giro, tendo em vista a apresentação de contestação, fica o autor intimado a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:17
Outras decisões
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:12
Indeferido o pedido de MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA - CPF: *59.***.*89-70 (REQUERENTE)
-
13/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:36
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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