TJDFT - 0750611-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARI LUCIA BALDISSARELLI ZONTA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750611-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: MARI LUCIA BALDISSARELLI ZONTA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação, conforme petição de ID 230521738.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de ID 153806343, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Importa acrescer que acaso ocorra descumprimento das cláusulas do presente acordo entabulado, poderá a parte prejudicada requerer o prosseguimento da demanda nestes próprios autos.
Registro que o acordo homologado prevê o imediato levantamento da importância de R$ 32.000,00 pelo exequente, bem como a transferência do valor que remanescer do depósito judicial de ID 228983695 para o executado.
Assim, ficam as partes intimadas a informarem os dados bancários para viabilizar a transferência dos valores.
Com a indicação, expeçam-se.
Decorrido o prazo sem resposta, expeçam-se os correspondentes alvarás.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme acordado.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais, uma vez que acordo em tela prevê a quitação de todo o débito oriundo do processo de origem (nº 0727820-46.2021.8.07.0001.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:52
Deferido o pedido de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - CPF: *14.***.*44-15 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
04/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/11/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700797-38.2025.8.07.0017
Maria Jose de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Yago Henrique Rodrigues de Sousa Paz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 11:16
Processo nº 0705385-21.2025.8.07.0007
Levi Carvalho de Faria
Delta Guns - Cei LTDA
Advogado: Thiago Soares Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 15:48
Processo nº 0700797-38.2025.8.07.0017
Maria Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yago Henrique Rodrigues de Sousa Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 11:54
Processo nº 0709557-27.2025.8.07.0000
Juizo de Direito da Vara Civel do Riacho...
Juizo de Direito da 2 Vara Civel de Sama...
Advogado: William Dias Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:23
Processo nº 0700892-09.2018.8.07.0019
Ouro Branco Empreendimentos Imobiliarios...
Antonia Nogueira de Almeida
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:22