TJDFT - 0007550-86.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0007550-86.2014.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: EMANOEL WERCELENS PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte executada sem a apresentação de recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Executada) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:48:37.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral -
04/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007550-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: EMANOEL WERCELENS PINHEIRO SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em setembro de 2018 (id. 35958586).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 14 de fevereiro de 2025, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 231451489, a parte credora quedou-se silente em relação à prescrição, tendo se limitado a fazer requerimentos.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 14 de fevereiro de 2025.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 14 de fevereiro de 2025, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
06/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:06
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0007550-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: EMANOEL WERCELENS PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 35958586, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Sendo assim, manifeste-se a parte credora nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 19:07:59.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
02/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:07
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 20:55
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 20:45
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:17
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/01/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 11:29
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 23/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:06
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 11:05
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/11/2020 13:46
Transitado em Julgado em 06/11/2020
-
15/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/10/2020 04:45
Processo Desarquivado
-
07/10/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 18:19
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 18:01
Desentranhamento de documento (ID: 50750335 - Certidão)
-
17/01/2020 18:01
Movimentação excluída
-
26/12/2019 16:20
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2019 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 29/10/2019.
-
31/10/2019 23:15
Decorrido prazo de EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 29/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 07:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 03:43
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:20
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/09/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 08:45
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 03:47
Publicado Certidão em 12/06/2019.
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11/06/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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