TJDFT - 0708503-03.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/09/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
10/09/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:44
Deferido o pedido de AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:05
Deferido em parte o pedido de AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*44-20 (REQUERENTE)
-
27/06/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708503-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HINE CONSTRUCAO E REFORMA EIRELI - ME, DENIS HINE RODRIGUES DE SOUZA LINS, ANGELICA DE MENESES LINS RODRIGUES DECISÃO Indique a parte autora endereço da ré Angelica de Meneses Lins Rodrigues, tendo em vista as informações constantes dos ARs dos IDs 236194541 e 23617540.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vinda a informação, conclusos para análise do pleito do ID 238865662 e, se for o caso, determinar-se a citação via oficial de justiça considerando que Valparaíso é comarca contígua.
Recanto das Emas/DF, 16 de junho de 2025, 15:21:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:51
Deferido o pedido de AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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05/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:18
Indeferido o pedido de AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*44-20 (REQUERENTE)
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28/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/05/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/05/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708503-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA REU: HINE CONSTRUCAO E REFORMA EIRELI - ME, DENIS HINE RODRIGUES DE SOUZA LINS, ANGELICA DE MENESES LINS RODRIGUES DECISÃO Organizo o feito.
Conforme consta dos autos, o AR de citação, ID 219338945, foi recebido por pessoa física diversa e não há elementos suficientes para se presumir que aquele réu teve efetiva ciência do ato.
Em que pese o entendimento não vinculante exposto no Enunciado 5 do FONAJE, revela-se mais adequado ao caso a adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no julgamento do REsp 1840466, em que entendeu que o recebimento de citação por pessoa diversa do réu pessoa física somente é possível no específico caso do §4º do artigo 248 do CPC, entendimento que se mostra compatível com a regra do artigo 18, I da Lei 9.099/95: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) Em relação à ré, pessoa jurídica, verifico do AR do ID 220092692, a anotação de três tentativas de entrega, sem êxito.
Assim, a citação da pessoa de HINE CONSTRUÇÃO E REFORMA EIRELI - ME pode ser feita via oficial de justiça por tratar o endereço de comarca contigua.
Portanto, designe-se nova audiência de conciliação.
Designada, intime-se a autora, via DJE.
Cite-se a ré HINE CONSTRUÇÃO E REFORMA EIRELI -ME no endereço do ID 220092692 via oficial de justiça.
Cite-se a parte ré DENIS HINE RODRIGUES DE SOUZA LINS no endereço do ID 219338945 também via oficial de justiça.
Por fim, cite-se a ré Angelica de Meneses Lins Rodrigues nos endereços indicados na petição do ID 232413046, com exceção daquele sito na cidade de Luziânia/GO por não estar enquadrada como comarca contígua.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 17:28:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:22
Outras decisões
-
10/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/04/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708503-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA REU: HINE CONSTRUCAO E REFORMA EIRELI - ME, DENIS HINE RODRIGUES DE SOUZA LINS, ANGELICA DE MENESES LINS RODRIGUES DECISÃO Indefiro o pedido de citação por whatsapp, porquanto a Portaria GC 34/2021, que regulamentava a possibilidade, tinha a vigência adstrita aos Decretos Emergenciais editados durante a Pandemia de Covid-19 e que não mais estão em vigência.
Importante destacar que a previsão legal de citação por meio eletrônico não significa citação por aplicativos de mensagens, mas, sim, por meio de e-mail cadastrado em banco de dados do Poder Judiciário.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PORTARIA CG 34/21 DO TJDFT.
VIGÊNCIA REVOGADA.
PORTARIA CONJUNTA 67/2016 DO TJDFT.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL DURANTE A PANDEMIA. 1.
O artigo 246, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a "citação será feita preferencialmente por meio eletrônico".
Essa disposição se refere a e-mail cadastrado pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 2.
A Portaria CG 34/2021 do TJDFT possibilitou a prática de atos processuais por meio do aplicativo WhatsApp durante a pandemia pela Covid-19 e estava condicionada à vigência de Decretos Distritais que impunham medidas restritivas no âmbito do Distrito Federal.
Dessa forma, com a revogação desses Decretos, a Portaria CG 34/2021 também teve sua vigência revogada.
Precedentes do TJDFT: Acórdãos 1796376, 1798817 e 1664844. 3.
A Portaria Conjunta 67/2016 do TJDFT, por sua vez, se refere a procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, não de citação. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1825132, 0768274-86.2022.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/03/2024, publicado no PJe: 18/03/2024.) Intime-se a autora para indicar o endereço atualizado da primeira ré, ainda não diligenciado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 26 de março de 2025, 15:12:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:36
Indeferido o pedido de AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*44-20 (AUTOR)
-
20/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
20/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:47
Deferido o pedido de AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*44-20 (AUTOR).
-
07/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Outras decisões
-
14/10/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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