TJDFT - 0707920-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0707920-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TEREZA DE ARAUJO DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
 
 Conforme retratado nos autos, a apelante – Maria Tereza de Araújo de Carvalho – formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera, consoante exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil, fiada na postulação.
 
 Em compasso com o que emerge dos documentos apresentados, ponderado, ademais, que não fora no transcurso da relação processual agraciada com a benesse da gratuidade, ao contrário, o beneplácito fora-lhe indeferido[1], não se afigura viável sua contemplação com a salvaguarda.
 
 Conforme a documentação colacionada, apresentara contracheque pertinente ao mês de dezembro de 2024, o qual viabiliza a apuração de que é servidora pública aposentada no cargo de analista da tributária Receita Federal, auferindo proventos no montante bruto mensal de R$18.988,67 (dezoito mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), e líquidos, de aproximadamente ao equivalente a R$13.813,78 (treze mil, oitocentos e treze reais e setenta e oito centavos), ao mês[2].
 
 Assim é que, a despeito do postulado, verifica-se que a apelante não apresentara elementos hábeis a demonstrarem sua pobreza jurídica.
 
 Com efeito, a gratuidade judiciária tem sua gênese no princípio que resguarda o acesso à justiça como direito e garantia fundamental, sendo reservada somente aos que se afiguram financeiramente incapacitados de suportar os custos processuais, não sendo pautada pela natureza da ação.
 
 Destarte, considerando que a apelante não evidenciara, de forma efetiva, que a sua situação financeira o impossibilita de custear os emolumentos processuais, não pode ser agraciada com a gratuidade de justiça que postulara.
 
 Ao invés, o que aufere mensalmente a desabilita de ser qualificada como juridicamente pobre.
 
 Portanto, o benefício deve-lhe ser negado, pois somente poderia ser com ele agraciado de forma legítima se efetivamente houvesse evidenciado que sua situação financeira e patrimonial não a municia com estofo para suportar os custos da ação em que está inserido, o que é infirmado pela apuração promovida.
 
 Alinhados esses argumentos, indeferindo novamente a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular preparo do recurso que aviara (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º), sob pena de lhe ser negado trânsito com lastro na deserção.
 
 I.
 
 Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
 
 Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Sentença - ID71419073 - Pág. 2, fl. 190. [2] - ID 71419072, fl. 188.
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                                            06/05/2025 15:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            06/05/2025 15:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/05/2025 03:58 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 15:31 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 12:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI 
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                                            09/04/2025 11:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/04/2025 03:03 Publicado Sentença em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 13:38 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 13:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/03/2025 12:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            28/03/2025 10:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/03/2025 02:56 Publicado Certidão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 02:56 Publicado Sentença em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 13:16 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 13:16 Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            24/03/2025 18:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            24/03/2025 18:15 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 18:15 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            17/03/2025 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            17/03/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 02:54 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante:
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                                            18/02/2025 16:53 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 16:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/02/2025 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            17/02/2025 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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