TJDFT - 0019410-89.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRAZO SEMESTRAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSENTES MARCOS INTERRUPTIVOS.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921, §4º DO CPC.
APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
POR SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2.
A prescrição intercorrente é causa para a extinção da execução (arts. 921, §§ 4º, 5º e 7º, e 924, V, do CPC), sendo fenômeno jurídico que se realiza no curso processual, em razão de inércia atribuída ao credor no andamento do feito, seja por tentativas infrutíferas de localização do devedor, seja por ausência de localização de bens penhoráveis. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº1), no Recurso Especial n° 1.604.412/SC, de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, bem como que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. 4.
Aplica à espécie a redação anterior do art. 921, §4º do CPC, alterado pela Lei 14.195/2021, porquanto a suspensão do feito e prazo prescricional se iniciaram antes da modificação da norma. 5.
Considerando o período de sobrestamento de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 06 meses, tem-se que resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 6.
A expedição da certidão de crédito com fundamento na Portaria Conjunta nº 73/2010 (hoje revogada pela Portaria Conjunta nº 123/2019) e no Provimento da Corregedoria nº 9/2010 desta Corte não impede o transcurso da prescrição.
Precedentes. 7.
Negou-se provimento ao recurso. -
14/08/2025 17:22
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 23:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/04/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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