TJDFT - 0702107-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE FREITAS E SILVA DERZIE LUZ REQUERIDO: INSTITUTO DE ARTE E SUSTENTABILIDADE VULICA BRASIL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma-se que o requerente teria prestado serviços à requerida no âmbito de evento/exposição, tendo sido cobrado o pagamento de valores supostamente devidos pela realização de serviços adicionais; sustenta que, não obstante o labor executado, a requerida teria se negado a adimplir o débito, o que teria gerado prejuízo de ordem patrimonial e abalo moral ao requerente.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou nos seguintes que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 10.758,73 (dez mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), referente ao inadimplemento contratual, bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de lucros cessantes, a serem devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o respectivo inadimplemento.
Pugna ainda seja condenada a parte requerida a indenizar o requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A primeira decisão interlocutória relevante (ID 233283468) recebeu a emenda de inicial e, face à suspensão momentânea do NUVIMEC, considerou contraproducente aguardar a retomada daquele Citada (ID 239701358), a parte requerida apresentou a sua contestação ao ID 239645179, na qual, preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica requerida; no mérito, a requerida teria reconhecido a prestação dos serviços adicionais, mas sustentado que não teria havido ajuste prévio de valores, razão pela qual entenderia indevida a cobrança pleiteada pelo requerente.
Réplica apresentada ao ID 242755533.
Posteriormente, houve decisão interlocutória (ID 244694613) que converteu o feito em diligência para melhor exame do pedido de gratuidade formulado pela requerida, determinando a juntada de demonstrações contábeis e demais documentos bancários, facultando a atribuição de sigilo aos autos para apreciação do pleito.
Em decisão posterior (ID 243593069) o Juízo concluiu que a solução da controvérsia não demandaria a abertura de fase instrutória, determinando a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, em razão dos documentos juntados ao ID 247185566, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte requerida.
Anoto perante o sistema PJe.
No mais, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC No caso em apreço, discute-se a existência de obrigação pecuniária decorrente da execução de serviços contratados, cujo pagamento, segundo sustenta o autor, não teria sido integralmente adimplido pela parte requerida.
A controvérsia se desenvolve em torno da cobrança do valor de R$ 10.758,73, apontado como saldo remanescente, bem como de pleitos acessórios de indenização por lucros cessantes e por dano moral.
Acompanha a peça inicial a Nota Fiscal/NFS-e (ID 222863507) e comprovantes de despesa (IDs 222863508 e 222863509) compatíveis com a execução do objeto contratado, corroborando a narrativa de que os serviços foram prestados e de que houve inadimplemento parcial.
Ademais, a contestação (ID 239645179) reconhece a execução dos serviços, restringindo a controvérsia à ausência de ajuste prévio quanto ao valor.
Cabe ressaltar que, antes da execução do serviço, a ré foi informada sobre a necessidade de reajuste do orçamento e sobre a contratação de horas e materiais adicionais (ID 222863508).
Mesmo assim, a requerida concordou com a prestação de serviços, não podendo alegar surpresa ou cobrança excessiva pelo autor.
Indico que a ré não demonstrou que a cobrança foi desproporcional ou que os materiais adquiridos não foram utilizados na prestação do serviço.
Nesse contexto, aplica-se a regra do art. 389 do Código Civil, segundo a qual o devedor responde pelas perdas e danos em caso de inadimplemento de obrigação, além de atualização monetária, juros e honorários.
Também incide o disposto no art. 395 do mesmo diploma, que impõe ao inadimplente o dever de responder por mora, mesmo que não haja cláusula específica de correção.
A conjugação desses dispositivos conduz ao reconhecimento da obrigação de pagar a quantia de R$ 10.758,73, valor líquido e certo, a ser atualizado e acrescido de juros de mora desde o inadimplemento.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, a pretensão encontra óbice na exigência legal de prova robusta da efetiva perda de receita, como preceitua o art. 402 do Código Civil, que limita a indenização àquilo que o credor efetivamente perdeu e ao que razoavelmente deixou de lucrar (Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar).
Nesse cenário, embora o requerente tenha juntado contrato de empréstimo (ID 222863512) como indício de prejuízo, não logrou comprovar a relação direta entre o inadimplemento e a perda patrimonial na proporção de R$ 15.000,00, razão pela qual o pleito não encontra amparo na prova dos autos.
A contratação do empréstimo só se deu em novembro/2024, ou seja, cerca de três meses após os serviços prestados pelo autor em benefício da ré, não havendo indícios de que se deu em razão do não pagamento da requerida. É firme a orientação de que a indenização por dano moral pode ser reconhecida em favor tanto de pessoas naturais quanto de pessoas jurídicas, nos termos do verbete da Súmula 227 do STJ (A pessoa jurídica pode sofrer dano moral), sendo cabível, neste último caso, quando houver lesão à honra objetiva, à imagem ou ao prestígio da entidade no meio em que atua.
Nesse sentido, relativamente à pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, cumpre destacar que cabe ao julgador apreciar cada demanda sob sua cognição, distinguindo as situações em que dor, sofrimento ou angústia se apresentam como experiências cotidianas, inevitavelmente ligadas à vida em sociedade, daquelas em que tais sentimentos se consolidam com intensidade incomum e caráter duradouro, aptos a configurar o chamado "dano moral indenizável".
Imperioso, ainda, é registrar que, consoante a orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, a ocorrência de dano moral prescinde de prova direta da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
No caso em exame, todavia, o quadro apresentado não extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual.
Os elementos constantes dos autos não evidenciam que a conduta do requerido tenha ocasionado efetiva lesão à imagem, ao crédito ou ao prestígio do autor, pessoa jurídica, tampouco demonstra que houve ofensa à sua honra objetiva em patamar que justifique reparação extrapatrimonial.
A narrativa autoral limita-se a apontar dificuldades financeiras e frustrações decorrentes do inadimplemento, situações que, embora indesejáveis, não possuem aptidão suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Nesse cenário, não há como acolher a pretensão de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação moral, uma vez que a repercussão do inadimplemento contratual não se mostra capaz de gerar arranhões à esfera da dignidade ou ao prestígio do autor.
A pretensão, portanto, deve ser rejeitada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.758,73 (dez mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), referente ao inadimplemento contratual, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora, ambos a contar do vencimento, com a observação de que os juros legais são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, arcará o requerente com a proporção de 70% (setenta por cento) das custas, ao passo que a requerida arcará com o pagamento da proporção restante (30%).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação pecuniária acima imposta (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das verbas, diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor da condenação).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/09/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2025 23:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:14
Outras decisões
-
22/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:26
Outras decisões
-
30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:50
Outras decisões
-
15/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ARTE E SUSTENTABILIDADE VULICA BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:35
Deferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE FREITAS E SILVA DERZIE LUZ - CNPJ: 17.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE FREITAS E SILVA DERZIE LUZ REQUERIDO: INSTITUTO DE ARTE E SUSTENTABILIDADE VULICA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente pugna pela concessão da Gratuidade de Justiça.
Oportunizada a juntada de documentação que corroborasse à hipossuficiência alegada, mormente comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas e declaração de bens e rendimentos (ID 223769789).
A parte quedou-se inerte, conforme atesta certidão de ID 226859812.
Este Juízo adota o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça.
Com efeito, a necessidade da Gratuidade da Justiça deve ser auferida a partir da renda da parte em confronto com suas despesas essenciais.
Nessa senda, foi determinada a juntada das despesas mensais habitualmente mais vultosas e comprovante atual de renda, o que não foi atendida pela parte.
Assim, mesmo concedida a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte não atendeu a determinação, deixando de apresentar documentação mínima sobre a condição financeira, que resulta no indeferimento do pleito.
A corroborar com o entendimento, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (5º, inciso LXXIV, da CRFB/88). 2.
O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, além de não ter efetuado o recolhimento do preparo. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1937941, 0708344-12.2023.8.07.0014, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) A omissão, pois, do requerente em relação à juntada de documentos redunda no indeferimento de sua pretensão à gratuidade judiciária.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO HENRIQUE FREITAS E SILVA DERZIE LUZ - CNPJ: 17.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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21/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FREITAS E SILVA DERZIE LUZ em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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