TJDFT - 0709343-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709343-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR ZUMSTEIN MARANGON REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma-se que o requerente teria herdado um veículo FIAT UNO 2012, financiado junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 2.911,84, remanescente de quatro parcelas do contrato de financiamento firmado pelo seu genitor, Fabiano Marangon, falecido em 29 de abril de 2024.
Alega que o contrato de financiamento possuía seguro prestamista, firmado com a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., o qual garantiria a quitação da dívida em caso de falecimento do contratante.
Sustenta que, mesmo após diversos contatos administrativos, o requerente não obteve êxito na liberação do seguro, sob a justificativa de ausência de exame médico prévio por parte do segurado.
Alega que a negativa seria indevida, especialmente diante da ausência de exigência de tal exame no momento da contratação.
Afirma ainda que necessita vender o veículo, mas está impedido de fazê-lo devido à pendência do financiamento, e que depende da liberação do gravame para viabilizar a transação.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a concessão da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que o requerido realize, mediante depósito, o valor da dívida em juízo (R$ 2.911,84), para baixar gravame e liberar a transferência do veículo para o nome do requerente sem restrições, nos termos do art. 300 do CPC.
No mérito, seja a ação julgada totalmente procedente, com a condenação dos requeridos ao pagamento do valor principal acrescido.
Foi concedida a gratuidade judiciária, conforme decisão de ID 227032656, na qual também se determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação processual.
Não houve a concessão de liminar em favor do requerente – ID 232450816.
Citada, a parte requerida apresentou a sua contestação ao ID 235220296, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das instituições financeiras e a ilegitimidade passiva, bem como a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da negativa de cobertura securitária, sob o argumento de que o segurado teria omitido condição médica relevante e que o exame médico seria essencial para a análise do sinistro.
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 241826641).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a causa é prevalentemente de direito, sendo possível a solução por meio da análise dos documentos já acostados aos autos bem como pela interpretação e aplicação ao caso concreto da legislação de regência.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tanto a instituição financeira estipulante quanto a seguradora respondem solidariamente pela relação de consumo estabelecida, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
A estipulante é parte legítima em virtude de sua atuação na contratação do seguro prestamista e recebimento dos prêmios, de modo que integra a cadeia de fornecimento.
REJEITO, pois, a preliminar suscitada.
Sobre a ilegitimidade ativa, conforme escritura de inventário e partilha do espólio de Fabiano Marangon, o autor, filho do falecido, recebeu, em pagamento da herança, 100% (cem por cento) do valor do carro objeto dos autos (ID 226998619, fl. 06).
Com a partilha, o autor se tornou proprietário do bem móvel, possuindo legitimidade ativa para figurar no polo ativo, não sendo necessária a representação pelo inventariante.
Assim, REJEITO a preliminar levantada.
Por fim, os requeridos alegam, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir.
O interesse processual é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e resta verificado quando preenchido o binômio necessidade-utilidade.
No caso enfrentado, a demanda é necessária, vez que há resistência do requerido (ID 226998620), e, em caso de eventual procedência, será útil ao requerente, que obterá um proveito econômico.
Ademais, não é necessária a prévia tentativa de resolução da questão no âmbito administrativo, com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Com isso, REJEITO a preliminar arguida.
A controvérsia dos autos se cinge acerca da (i)legalidade na negativa de cobertura securitária por parte das rés, sob a justificativa de ausência de apresentação de exame médico pelo segurado falecido, Sr.
Fabiano Marangon, pai do requerente.
O financiamento em questão encontra-se identificado na petição inicial (ID 226998601), com valor residual de R$ 2.911,84 (ID 226998605).
A dívida está vinculada ao veículo FIAT UNO 2012, herdado pelo requerente conforme inventário extrajudicial também juntado aos autos (ID 226998619).
A parte autora alega que, apesar de diversas tentativas de acionar o seguro prestamista contratado junto à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., inclusive mediante protocolos administrativos com o BANCO SANTANDER (protocolo 249104411 – ID 226998601, pág. 4), não conseguiu a liberação do seguro sob a alegação de que “faltaria exame médico do segurado”.
Informa que o contrato teria sido firmado e executado por 32 das 36 parcelas, sem que jamais foram exigidos exames médicos por parte da seguradora ou do banco, ainda em vida do segurado.
Verifica-se nos autos que o contrato de seguro prestamista foi efetivamente contratado (ID 235224398), com as Condições Gerais do Seguro acostadas ao ID 235224404.
Ao analisar os termos do contrato, observa-se que não há qualquer cláusula que imponha ao segurado, no momento da contratação, a obrigação de informar condição de saúde preexistente.
Do mesmo modo, não se exige a apresentação de exames médicos prévios como condição para validade da cobertura securitária.
De acordo com as condições gerais e com os termos da proposta de adesão, a seguradora limitou-se a informar que “a aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco”, sem explicitar critérios objetivos para tanto.
Ademais, consta que o segurado “autoriza a seguradora a obter informações médicas junto a terceiros” após o sinistro, mas não se impõe ao segurado a obrigação de fornecer dados médicos no ato da adesão.
Esse dado é de extrema relevância para aplicação da Súmula 609 do STJ, segundo a qual: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No caso concreto, não houve a exigência contratual de exame médico prévio, nem há prova nos autos de que o segurado tenha agido com má-fé ao aderir ao seguro, ônus que caberia à seguradora nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Além disso, consta do documento de ID 235224432 (“Tela Parcial da Recusa”) que o sinistro teria sido encerrado por “falta de documentos”, mas sem qualquer explicitação de quais seriam esses documentos faltantes ou prazo razoável para apresentação.
O documento de ID 235224418 (“Carta de Encerramento por Falta de Documentos”) repete esse teor de forma genérica, sem individualizar a causa da negativa e sem permitir contraditório.
A recusa da seguradora, ainda que baseada em suposta pendência documental, revela-se abusiva, pois sequer forneceu ao herdeiro legal o acesso ao contrato (conforme reiteradas tentativas documentadas na inicial – ID 226998601, págs. 4–5), violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações consumeristas.
Verifica-se também que o requerente tentou administrativamente resolver a questão, inclusive com abertura de processo no PROCON/DF (ID 226998620), porém sem sucesso, o que justifica o ajuizamento da presente demanda.
Diante da existência do contrato de seguro prestamista, do falecimento do contratante, da ausência de cláusula contratual exigindo exames médicos prévios ou declaração de saúde, bem como da inexistência de má-fé comprovada, mostra-se indevida a negativa de cobertura securitária pelas rés.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos do evento coberto (falecimento do segurado), impõe-se o reconhecimento do dever de quitação do saldo devedor, nos termos da apólice, e a consequente baixa do gravame, possibilitando a livre disposição do bem pelo herdeiro.
Por fim, tendo em vista que o autor informou a quitação do empréstimo pela sua genitora e não manifestou interesse na restituição da quantia em questão (ID 236635161), o pedido condenatório restou prejudicado, restando configurada a perda superveniente do interesse de agir (art. 17, CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 2.170,78, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 17, CPC.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a existência de cobertura securitária firmada entre o falecido Fabiano Marangon e as requeridas, relativa ao contrato de financiamento do veículo FIAT UNO 2012, conforme documentos acostados aos IDs 226998601, 226998619 e 235224398.
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelos requeridos, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), diante do valor irrisório da causa, por força do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 1/3 para cada (art. 87, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:58
Outras decisões
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03/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:24
Outras decisões
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30/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:12
Outras decisões
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709343-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR ZUMSTEIN MARANGON REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva dos Requeridos, ID nº 235220296.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:25:29.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
12/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua da Probabilidade do Direito e atento à irreversibilidade de eventual provimento favorável ao requerente, INDEFIRO as pretensões declinadas a título de tutela de urgência. -
14/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VITOR ZUMSTEIN MARANGON - CPF: *51.***.*16-27 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/03/2025 07:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709343-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR ZUMSTEIN MARANGON REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, deverá a parte autora apresentar EMENDA A INICIAL, devendo adequar o pedido de mérito (item 4 dos pedidos iniciais), com menção genérica de “condenação dos requeridos ao pagamento do valor principal”, devendo declinar expressamente a pretensão condenatória pretendida, bem assim apresentar o pedido de mérito correspondente às pretensões formuladas à título de tutela de urgência, sob pena de inépcia.
Regularize, ainda, a representação processual, apresentando instrumento de mandato outorgando poderes à advogada que assina digitalmente a peça de ingresso (o documento de ID 226998608 se encontra apócrifo).
Outrossim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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