TJDFT - 0715232-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL em 21/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JETSERV SERVICOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:02
Prejudicado o recurso JETSERV SERVICOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
26/05/2025 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JETSERV SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
24/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0715232-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JETSERV SERVICOS LTDA AGRAVADO: CONSORCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL, PREGOEIRA DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar requerida pela impetrante/agravante para que seja determinada “(i) a suspensão da abertura do Pregão Eletrônico Internacional nº 02-2025-BrC, designada para 22.04.2025, às 09h; ou, subsidiariamente, (ii) a suspensão da exigência do Edital de prévia certificação da aeronave como condição de participação na licitação, autorizando a Impetrante a participar do certame ofertando a aeronave LEONARDO AW09, que está em fase final de certificação junto à Agência Europeia, o que ampliará a competitividade do pregão”.
Alega, em síntese, que: 1) e distribuidora da gigante italiana LEONARDO, uma das maiores produtoras de helicópteros do mundo, presente em mais de 100 países e que teve receita de mais de 17 bilhões de euros em 2024; 2) o Consórcio Brasil Central, integrado por 7 Estados da Federação e sediado no Distrito Federal, publicou o Edital do Pregão Eletrônico Internacional nº 02-2025-BrC, que tem por objeto a aquisição de 26 helicópteros, com preço global de contratação estimado em quase R$ 2,5 bilhões; 3) a abertura do certame foi agendada para as 9h da manhã do dia 22.04.2025, logo após um feriado prolongado de seis dias; 4) apresentou impugnação ao edital, que foi rejeitada pelo consórcio agravado; 5) o Edital exige que os licitantes já apresentem suas propostas acompanhadas da certificação emitida pelo país de origem das aeronaves; 6) a exigência de certificação como condição de participação na licitação é ilegal porque restringe excessivamente a competitividade do pregão, alijando do certame as aeronaves mais modernas do mercado mundial; 7) possui condições de participar do pregão ofertando uma aeronave moderníssima da fabricante LEONARDO, a AW093, cujo processo de certificação junto à European Union Aviation Safety Agency (EASA) será concluído nos próximos meses, como ressaltou a própria fabricante em ofício dirigido ao consórcio agravado; 8) a regra do Edital também está em descompasso com as práticas usuais do mercado aeronáutico global, no qual empresas e governos de todo o mundo, para terem acesso às tecnologias mais modernas, exigem que a certificação das aeronaves seja apresentada apenas quando de sua efetiva entrega; 9) as quatro maiores fabricantes do mundo possuem helicópteros moderníssimos já desenvolvidos e submetidos a processos de certificação (LEONARDO AW09, Airbus HB-140, Robinson R88 e Bell Helicopter 525) e, independentemente da conclusão desses processos, já estão sendo amplamente comercializados nos mercados públicos e privados globais, de modo que essa regra do edital também violaria o art. 40, I, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual as licitações públicas devem apresentar “condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”; 10) considerando que a ata de registro de preços decorrente do pregão poderá ter validade de ate 2 anos (art. 84 da Lei nº 14.133/2021), se mantida a ilegal regra do Edital e possível que, na prática, os modelos de aeronaves que saiam vencedores do pregão já estejam fora de linha de produção quando o consórcio agravado demandar a celebração dos contratos administrativos; 11) a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que as certificações podem constar como especificação técnica do objeto a ser fornecido, mas não como exigência da habilitação no processo licitatório; 12) a tutela de urgência pleiteada não acarreta qualquer risco à Administração, pois o licitante que vencer o certame assumirá a obrigação contratual de fornecer as aeronaves devidamente certificadas e, se incorrer em atraso ou inexecução contratual, além da possibilidade da aplicação de multas contratuais, o contratado será submetido às sanções da Lei nº 14.133/2021; 13) durante a fase preparatória do certame não foi realizada a etapa de Intenção de Registro de Preços (IRP) exigida pelo art. 86 da Lei nº 14.133/2021; 14) não se aplica a hipótese excepcional de dispensa de IRP prevista no § 1º do art. 86 porque o órgão gerenciador (consócio agravado) não será o único contratante, já que os contratantes serão os entes dos 7 Estados que integram o Consórcio Brasil Central (Consórcio BrC); 15) o Regulamento de Licitações e Contratados do Consórcio Brasil Central, que também estabelece a faculdade de realizar o procedimento da Intenção de Registro de Preços, não pode se sobrepor à Lei de Licitações; 16) o art. 82, VIII, da Lei nº 14.133 determina que o Edital da licitação deverá conter cláusula que determine “a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital”, o que também não foi observado.
Requer, em antecipação da tutela recursal, a suspensão do Pregão Eletrônico Internacional nº 02-2025-BrC ou, subsidiariamente, seja autorizada a sua participação no pregão, agendado para 22.04.2025, às 09h, ofertando a aeronave LEONARDO AW09.
Sem razão, a princípio, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada: “(...) Embora a regra prevista no art. 86 da Lei de licitações seja pela exigência de registro de preços, não se trata de regra absoluta, considerando-se que a própria lei excepciona a sua realização no parágrafo 1º.
Além disso, o Regulamento de Licitações e Contratados do Consórcio Brasil Central também excepcionou a sua realização, assim considerando-se que não se trata de uma regra absoluta e que os princípios licitatórios (legalidade, publicidade, vinculação ao edital) foram observados, não restou demonstrada a violação mencionada.
Quanto à alegação de que o requisito de certificação abala a competitividade do pleito, observa-se que se trata de regra que se aplica a todos os participantes indistintamente, sendo que a exigência de certificação não compromete a competitividade, pelo contrário, indica que as aeronaves adquiridas devem cumprir requisitos básicos de operacionalidade, segurança, etc.
Ademais, ainda que a impetrante pretenda concorrer ao pregão com aeronaves mais modernas, é importante ter em vista que os objetos em questão possuem alto custo e que a aquisição de aeronaves não certificadas comprometem recursos públicos e a segurança que se espera desses helicópteros.
Portanto, nesse ponto não se verifica, liminarmente, violação à direito líquido e certo.
No que tange à alegação de violação ao art. 82 da Lei 14.133/2021, está também não está devidamente comprovada, tendo em vista que a lei geral de licitações deve ser aplicada subsidiariamente a todas licitações, então a falta de previsão expressa no edital acerca da ‘vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;’, não significa que a lei violada. (...)” No caso, primeiramente quanto à certificação das aeronaves, considero devidamente justificada essa exigência a partir dos fundamentos utilizados pela pregoeira para indeferir a impugnação da agravante ao edital em questão (ID 233082951 do processo referência), in verbis: “(...) A exigência da certificação da aeronave na apresentação da proposta de preços se deve ao fato de garantir que a aeronave ofertada para a Administração já esteja devidamente homologada e certificada pelas autoridades aeronáuticas competentes, estando plenamente viável e disponível no mercado.
Tal exigência visa evitar propostas com aeronaves ainda em fase de desenvolvimento, testes, certificação, homologação ou sem histórico de operação, podendo gerar riscos contratuais para a Administração Pública, atrasos na entrega e incertezas quanto ao cumprimento do objeto contratado. (...)” Já em relação à não adoção do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), estabelece o art. 86 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações): “Art. 86.
O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.” Todavia, embora a entidade gerenciadora (Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – BrC) não seja a única contratante, as razões lançadas pela pregoeira para dispensa dessa etapa também seriam razoáveis, in verbis: “(...) inexiste qualquer afronta à economicidade, muito pelo contrário.
O processo é conduzido pelo Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – BrC, autarquia que engloba 7 (sete) entes estatais, 6 (seis) Estados mais o Distrito Federal; cada estado está participando com seus órgãos na licitação para SRP, fator este que impactou sobremaneira nas quantidades.
Diante desse cenário, a afirmação que a não abertura da IRP impactará na economia de escala beira o ineditismo.
A decisão dos gestores dos Estados e do Distrito Federal de licitar o objeto por meio do BrC se deu justamente porque as licitações centralizadas propiciam melhores preços, visto a economia de escala.
Outro ponto que merece destaque é que o Consórcio BrC não tem um corpo técnico que permita a análise de todos os possíveis interessados na participação da futura ata de registro de preços.
Apesar de compreender 4 tipos de helicópteros (monomotor 2 + 4 e monomotor 2 + 5,bimotor 2 + 6 e bimotor 2 + 8), o objeto da futura licitação é composto por mais de vinte itens, visto as necessidades de cada órgão (aeronaves para uso policial, aeronaves para uso aeromédico, aeronaves para transporte, etc).
Com a abertura da IRP, todas as manifestações deveriam ser analisadas pelo BrC, visto a especificidade dos objetos, alguns com destinação sensível, como a atividades policiais.
Claramente a aceitação, e até mesmo a denegação, das manifestações devem ser fundamentadas.
A abertura de IRP certamente incorreria em dezenas de manifestações de participação no SRP, fato este que inviabilizaria toda a área de compras do consórcio.
A análise das IRPs dos mais diversos interessados inviabilizaria os demais processos de contratação e aquisição BrC.
Deve ser observado, ainda, que o BrC já ficará responsável pelo gerenciamento dos itens registrados de uma ata, com 13 (treze) órgãos participantes. (...)” Além disso, não estaria devidamente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante com a inobservância desse procedimento, na medida em que, em sendo reconhecida a ilegalidade do edital, os atos até então praticados perderiam seus efeitos.
O mesmo se pode concluir quanto à alegada violação ao art. 82, VIII, da Lei nº 14.133 (que determina que o Edital da licitação deva conter cláusula que determine “a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital”).
Isso porque, além de não ter ficado demonstrada a participação de órgão ou entidade nessas condições vedadas, não haveria risco de dano iminente à agravante, pois, acaso reconhecida essa ilegalidade, seria possível a publicação de novo edital contemplando esses termos.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de sua reapreciação pelo Relator natural.
Encaminhem-se os autos ao e.
Relator, Desembargador Carlos Alberto Martins Filho.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
22/04/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0715232-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JETSERV SERVICOS LTDA AGRAVADO: CONSORCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL, PREGOEIRA DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar requerida pela impetrante/agravante para que seja determinada “(i) a suspensão da abertura do Pregão Eletrônico Internacional nº 02-2025-BrC, designada para 22.04.2025, às 09h; ou, subsidiariamente, (ii) a suspensão da exigência do Edital de prévia certificação da aeronave como condição de participação na licitação, autorizando a Impetrante a participar do certame ofertando a aeronave LEONARDO AW09, que está em fase final de certificação junto à Agência Europeia, o que ampliará a competitividade do pregão”.
Alega, em síntese, que: 1) e distribuidora da gigante italiana LEONARDO, uma das maiores produtoras de helicópteros do mundo, presente em mais de 100 países e que teve receita de mais de 17 bilhões de euros em 2024; 2) o Consórcio Brasil Central, integrado por 7 Estados da Federação e sediado no Distrito Federal, publicou o Edital do Pregão Eletrônico Internacional nº 02-2025-BrC, que tem por objeto a aquisição de 26 helicópteros, com preço global de contratação estimado em quase R$ 2,5 bilhões; 3) a abertura do certame foi agendada para as 9h da manhã do dia 22.04.2025, logo após um feriado prolongado de seis dias; 4) apresentou impugnação ao edital, que foi rejeitada pelo consórcio agravado; 5) o Edital exige que os licitantes já apresentem suas propostas acompanhadas da certificação emitida pelo país de origem das aeronaves; 6) a exigência de certificação como condição de participação na licitação é ilegal porque restringe excessivamente a competitividade do pregão, alijando do certame as aeronaves mais modernas do mercado mundial; 7) possui condições de participar do pregão ofertando uma aeronave moderníssima da fabricante LEONARDO, a AW093, cujo processo de certificação junto à European Union Aviation Safety Agency (EASA) será concluído nos próximos meses, como ressaltou a própria fabricante em ofício dirigido ao consórcio agravado; 8) a regra do Edital também está em descompasso com as práticas usuais do mercado aeronáutico global, no qual empresas e governos de todo o mundo, para terem acesso às tecnologias mais modernas, exigem que a certificação das aeronaves seja apresentada apenas quando de sua efetiva entrega; 9) as quatro maiores fabricantes do mundo possuem helicópteros moderníssimos já desenvolvidos e submetidos a processos de certificação (LEONARDO AW09, Airbus HB-140, Robinson R88 e Bell Helicopter 525) e, independentemente da conclusão desses processos, já estão sendo amplamente comercializados nos mercados públicos e privados globais, de modo que essa regra do edital também violaria o art. 40, I, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual as licitações públicas devem apresentar “condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”; 10) considerando que a ata de registro de preços decorrente do pregão poderá ter validade de ate 2 anos (art. 84 da Lei nº 14.133/2021), se mantida a ilegal regra do Edital e possível que, na prática, os modelos de aeronaves que saiam vencedores do pregão já estejam fora de linha de produção quando o consórcio agravado demandar a celebração dos contratos administrativos; 11) a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que as certificações podem constar como especificação técnica do objeto a ser fornecido, mas não como exigência da habilitação no processo licitatório; 12) a tutela de urgência pleiteada não acarreta qualquer risco à Administração, pois o licitante que vencer o certame assumirá a obrigação contratual de fornecer as aeronaves devidamente certificadas e, se incorrer em atraso ou inexecução contratual, além da possibilidade da aplicação de multas contratuais, o contratado será submetido às sanções da Lei nº 14.133/2021; 13) durante a fase preparatória do certame não foi realizada a etapa de Intenção de Registro de Preços (IRP) exigida pelo art. 86 da Lei nº 14.133/2021; 14) não se aplica a hipótese excepcional de dispensa de IRP prevista no § 1º do art. 86 porque o órgão gerenciador (consócio agravado) não será o único contratante, já que os contratantes serão os entes dos 7 Estados que integram o Consórcio Brasil Central (Consórcio BrC); 15) o Regulamento de Licitações e Contratados do Consórcio Brasil Central, que também estabelece a faculdade de realizar o procedimento da Intenção de Registro de Preços, não pode se sobrepor à Lei de Licitações; 16) o art. 82, VIII, da Lei nº 14.133 determina que o Edital da licitação deverá conter cláusula que determine “a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital”, o que também não foi observado.
Requer, em antecipação da tutela recursal, a suspensão do Pregão Eletrônico Internacional nº 02-2025-BrC ou, subsidiariamente, seja autorizada a sua participação no pregão, agendado para 22.04.2025, às 09h, ofertando a aeronave LEONARDO AW09.
Sem razão, a princípio, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada: “(...) Embora a regra prevista no art. 86 da Lei de licitações seja pela exigência de registro de preços, não se trata de regra absoluta, considerando-se que a própria lei excepciona a sua realização no parágrafo 1º.
Além disso, o Regulamento de Licitações e Contratados do Consórcio Brasil Central também excepcionou a sua realização, assim considerando-se que não se trata de uma regra absoluta e que os princípios licitatórios (legalidade, publicidade, vinculação ao edital) foram observados, não restou demonstrada a violação mencionada.
Quanto à alegação de que o requisito de certificação abala a competitividade do pleito, observa-se que se trata de regra que se aplica a todos os participantes indistintamente, sendo que a exigência de certificação não compromete a competitividade, pelo contrário, indica que as aeronaves adquiridas devem cumprir requisitos básicos de operacionalidade, segurança, etc.
Ademais, ainda que a impetrante pretenda concorrer ao pregão com aeronaves mais modernas, é importante ter em vista que os objetos em questão possuem alto custo e que a aquisição de aeronaves não certificadas comprometem recursos públicos e a segurança que se espera desses helicópteros.
Portanto, nesse ponto não se verifica, liminarmente, violação à direito líquido e certo.
No que tange à alegação de violação ao art. 82 da Lei 14.133/2021, está também não está devidamente comprovada, tendo em vista que a lei geral de licitações deve ser aplicada subsidiariamente a todas licitações, então a falta de previsão expressa no edital acerca da ‘vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;’, não significa que a lei violada. (...)” No caso, primeiramente quanto à certificação das aeronaves, considero devidamente justificada essa exigência a partir dos fundamentos utilizados pela pregoeira para indeferir a impugnação da agravante ao edital em questão (ID 233082951 do processo referência), in verbis: “(...) A exigência da certificação da aeronave na apresentação da proposta de preços se deve ao fato de garantir que a aeronave ofertada para a Administração já esteja devidamente homologada e certificada pelas autoridades aeronáuticas competentes, estando plenamente viável e disponível no mercado.
Tal exigência visa evitar propostas com aeronaves ainda em fase de desenvolvimento, testes, certificação, homologação ou sem histórico de operação, podendo gerar riscos contratuais para a Administração Pública, atrasos na entrega e incertezas quanto ao cumprimento do objeto contratado. (...)” Já em relação à não adoção do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), estabelece o art. 86 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações): “Art. 86.
O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.” Todavia, embora a entidade gerenciadora (Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – BrC) não seja a única contratante, as razões lançadas pela pregoeira para dispensa dessa etapa também seriam razoáveis, in verbis: “(...) inexiste qualquer afronta à economicidade, muito pelo contrário.
O processo é conduzido pelo Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – BrC, autarquia que engloba 7 (sete) entes estatais, 6 (seis) Estados mais o Distrito Federal; cada estado está participando com seus órgãos na licitação para SRP, fator este que impactou sobremaneira nas quantidades.
Diante desse cenário, a afirmação que a não abertura da IRP impactará na economia de escala beira o ineditismo.
A decisão dos gestores dos Estados e do Distrito Federal de licitar o objeto por meio do BrC se deu justamente porque as licitações centralizadas propiciam melhores preços, visto a economia de escala.
Outro ponto que merece destaque é que o Consórcio BrC não tem um corpo técnico que permita a análise de todos os possíveis interessados na participação da futura ata de registro de preços.
Apesar de compreender 4 tipos de helicópteros (monomotor 2 + 4 e monomotor 2 + 5,bimotor 2 + 6 e bimotor 2 + 8), o objeto da futura licitação é composto por mais de vinte itens, visto as necessidades de cada órgão (aeronaves para uso policial, aeronaves para uso aeromédico, aeronaves para transporte, etc).
Com a abertura da IRP, todas as manifestações deveriam ser analisadas pelo BrC, visto a especificidade dos objetos, alguns com destinação sensível, como a atividades policiais.
Claramente a aceitação, e até mesmo a denegação, das manifestações devem ser fundamentadas.
A abertura de IRP certamente incorreria em dezenas de manifestações de participação no SRP, fato este que inviabilizaria toda a área de compras do consórcio.
A análise das IRPs dos mais diversos interessados inviabilizaria os demais processos de contratação e aquisição BrC.
Deve ser observado, ainda, que o BrC já ficará responsável pelo gerenciamento dos itens registrados de uma ata, com 13 (treze) órgãos participantes. (...)” Além disso, não estaria devidamente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante com a inobservância desse procedimento, na medida em que, em sendo reconhecida a ilegalidade do edital, os atos até então praticados perderiam seus efeitos.
O mesmo se pode concluir quanto à alegada violação ao art. 82, VIII, da Lei nº 14.133 (que determina que o Edital da licitação deva conter cláusula que determine “a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital”).
Isso porque, além de não ter ficado demonstrada a participação de órgão ou entidade nessas condições vedadas, não haveria risco de dano iminente à agravante, pois, acaso reconhecida essa ilegalidade, seria possível a publicação de novo edital contemplando esses termos.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de sua reapreciação pelo Relator natural.
Encaminhem-se os autos ao e.
Relator, Desembargador Carlos Alberto Martins Filho.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
19/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
18/04/2025 21:18
Recebidos os autos
-
18/04/2025 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710289-57.2025.8.07.0016
Severino Pacheco Paraibano Neto
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 11:08
Processo nº 0813870-25.2024.8.07.0016
Vera Lucia Maria da Conceicao de Almeida
Joao Lucas Moraes Resende
Advogado: Raimundo Nonato Carvalho Piorsky Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:07
Processo nº 0736455-05.2024.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Robert Pereira Neves
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 18:59
Processo nº 0703257-37.2025.8.07.0004
Wellington Furtado Gomes
Banco Bv S.A.
Advogado: Miriam Furtado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:11
Processo nº 0000369-50.2013.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Andre Luis Duque Sampaio
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 13:19