TJDFT - 0757342-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757342-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: CLESIO ANTONIO ALVARENGA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em desfavor de CLÉSIO ANTÔNIO ALVARENGA DA COSTA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 222721053, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo in albis, conforme atesta certidão de ID 226299758. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 11:33:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/01/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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