TJDFT - 0714226-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SIMONETE PEREIRA DIAS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SIMONETE PEREIRA DIAS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714226-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONETE PEREIRA DIAS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA SIMONETE PEREIRA DIAS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo que a ré desbloqueie a linha telefônica de sua titularidade com o consequente restabelecimento dos serviços contratados, que a ré seja condenada a título de restituição no valor de R$ 213,62 (duzentos e treze reais e sessenta e dois centavos), além de condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A parte autora alega que possui contrato de prestação de serviços junto à requerida consistente em telefonia móvel e internet, porém, em junho/2024 a requerida procedeu ao bloqueio de linha telefônica de sua titularidade.
Alega que não possui nenhuma pendência de pagamento e, ainda assim, também teve o serviço de internet contrato bloqueado posteriormente.
Aduz que realizou tratativas administrativas para solucionar o problema sem êxito.
Por fim, afirma que requer a condenação em danos morais, tendo em vista as falhas na prestação do serviço que lhe causaram grandes transtornos e restituição dos valores pagos referentes às faturas pagas pelo serviço não prestado no período indicado na inicial.
A autora requereu, a título de antecipação de tutela, o restabelecimento dos serviços contratados.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 212595913.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 218151335).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 218010007), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar da necessidade de prévia tentativa de resolução na via administrativa, tendo em vista que o não esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento ou julgamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Todavia, em que pese seja aplicável o CDC à relação estabelecida entre as partes, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, que a parte autora não comprovou o pagamento da fatura com vencimento em abril/2024, no valor de R$ 74,28, restando inadimplente quanto a esta fatura ainda que no mês seguinte, maio/2024, tenha efetuado pagamento a maior, porém, que não alcança a totalidade do débito do mês de abril/2024.
Assim, justifica-se a alegada interrupção dos serviços, cumprindo observar que as faturas de cobrança contêm a informação sobre a possibilidade de interrupção dos serviços por inadimplência.
Não há que se falar em ilegitimidade de prestação de serviços ou interrupção injustificada.
A empresa ré, por sua vez, produziu prova em sentido contrário às alegações e às provas da consumidora, demonstrando inadimplência no pagamento da fatura, o que ocasionou a suspensão dos serviços de telefonia/internet.
Neste cenário, não houve o cumprimento, pela parte autora, do seu ônus probatório, não caracterizando-se falha na prestação do serviço ou ato ilícito, conclui-se que a improcedência do pedido de restituição e restabelecimento dos serviços telefônicos é medida que se impõe.
Por último, passo a análise dos danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Incabível, pois, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SIMONETE PEREIRA DIAS em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/12/2024 07:49
Decorrido prazo de SIMONETE PEREIRA DIAS - CPF: *24.***.*95-43 (REQUERENTE) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIMONETE PEREIRA DIAS em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:42
Decorrido prazo de SIMONETE PEREIRA DIAS - CPF: *24.***.*95-43 (REQUERENTE) em 22/11/2024.
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19/11/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/11/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 02:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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