TJDFT - 0711969-70.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:12
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 19:45
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:10
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711969-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP EXECUTADO: EDUARDO SO GAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:50:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711969-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711969-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP EXECUTADO: EDUARDO SO GAY DESPACHO RENOVE-SE o mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço informado na petição retro.
Sendo que, só deverá ser expedido mandado para o 2º endereço, caso o mandado expedido para o 1º endereço seja infrutífero. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 16:43:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:51
Outras decisões
-
05/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO SO GAY em 27/03/2023 23:59.
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05/03/2023 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:01
Outras decisões
-
19/12/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2022 04:23
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:16
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/11/2022 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 20:50
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO SO GAY em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 21:32
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO SO GAY em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
14/09/2022 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:56
Decretada a revelia
-
02/09/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO SO GAY em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/07/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/07/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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