TJDFT - 0703305-24.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 15:46
Juntada de comunicação
-
09/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:28
Homologada a Transação
-
04/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703305-24.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ALLAN RICKSON LIMA VIANA DE SOUSA, ERIDAN LIMA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À vista da manifestação apresentada pela Curadoria Especial, na qual desiste da peça defensiva apresentada em ID 222554800, determino o prosseguimento do feito nos termos abaixo. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Após a juntada da planilha atualizada, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 4.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 5.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 6.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 7.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 8.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 9.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 10.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 11.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 12.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 13.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 14.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 15.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 16.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 17.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 18.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 19.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 20.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 21.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 22.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 23.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 24.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 25.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 26.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 27.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 28.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:41
Outras decisões
-
31/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:48
Outras decisões
-
24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALLAN RICKSON LIMA VIANA DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ERIDAN LIMA VIANA em 09/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
05/06/2024 20:25
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:15
Outras decisões
-
24/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
28/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:28
Outras decisões
-
10/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ERIDAN LIMA VIANA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ALLAN RICKSON LIMA VIANA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 23:12
Recebidos os autos
-
10/05/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:38
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 11:14
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/03/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 16:16
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2021 16:16
Mandado devolvido dependência
-
14/01/2021 13:28
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 13:20
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 00:06
Recebidos os autos
-
14/07/2020 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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