TJDFT - 0064145-18.2008.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:11
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
08/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ITO DE SA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0064145-18.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITO DE SA EXECUTADO: MARCOS AURELIO FONSECA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ITO DE SA em face de MARCOS AURELIO FONSECA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 25/04/2018, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em setembro de 2022.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:48
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITO DE SA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0064145-18.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITO DE SA EXECUTADO: MARCOS AURELIO FONSECA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
08/05/2018 18:10
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2018 02:15
Processo Desarquivado
-
26/04/2018 05:03
Publicado Certidão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 12:41
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 04:48
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2018 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2018 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712199-72.2022.8.07.0001
Hilton Leal Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Sara Emanuelle Souza Corecha Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:23
Processo nº 0708214-90.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valeria Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:26
Processo nº 0806618-68.2024.8.07.0016
Wallace Fonseca Leal
Thays da Costa Franca
Advogado: Fernanda Braz Ordones
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 21:32
Processo nº 0064145-18.2008.8.07.0001
Ito de SA
Marcos Aurelio Fonseca
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 12:22
Processo nº 0700960-57.2025.8.07.0004
Paulo Cesar Ferreira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Aleandro Soares Fernandes de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 14:50