TJDFT - 0702061-84.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:30
Outras decisões
-
25/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702061-84.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DE QUEIROZ EXECUTADO: ENIVAL DE SOUSA BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi encontrado o valor de R$ 12.153,70 em contas de titularidade do devedor.
Fica o executado intimado a impugnar a penhora, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ENIVAL DE SOUSA BRANDAO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702061-84.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DE QUEIROZ EXECUTADO: ENIVAL DE SOUSA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte devedora, sob o argumento de que houve excesso de execução (ID 234431872). 2.
Instada a manifestar-se, o credor rechaçou as teses impugnativas apresentadas pela parte adversa (ID 236919197). 3.
Em seguida, vieram-me conclusos.
Decido. 4.
Em análise detida à sentença prolatada nos embargos de terceiro autuados sob nº 0703022-59.2024.8.07.0019, o embargante ENIVAL DE SOUSA BRANDAO foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. 5.
Verifica-se, outrossim, que a referida sentença transitou em julgado em 12/03/2025 e, em 13/03/2025, o causídico do embargado BRUNO JOSE DE SOUZA protocolou pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência. 6.
O art. 87, caput, do CPC dispõe que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 7.
Pela inteligência do referido dispositivo, havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência são fixados em percentual definido em relação ao polo vitorioso da relação processual, sendo divididos proporcionalmente entre os respectivos advogados, em caso de litisconsortes representados por causídicos distintos. 8.
A despeito disso, nos autos dos embargos de terceiro (nº 0703022-59.2024.8.07.0019), o segundo embargado Evercino Lavrista da Silva, quedou-se inerte ao chamado judicial, não ofertando, sequer, impugnação ao pleito autoral ou especificação de provas, apesar de regularmente intimado para tanto. 9.
Diante disso, não há óbice para que o causídico do embargado Bruno pleiteie o recebimento da verba honorária sucumbencial integral em seu favor, porquanto efetivamente atuou naquela demanda. 10.
Nesse sentido, em relação à exclusão da parte revel do recebimento de honorários sucumbenciais, vejam-se os seguintes julgados proferido por este Eg.
Tribunal e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Apelação - Revelia - Honorários advocatícios sucumbenciais - Litisconsortes passivos vencedores.
Divisão proporcional. 1.
Não são devidos honorários sucumbenciais ao revel, que sequer constitui advogado. 2.
A verba deve ser igualmente rateada entre os advogados dos demais litisconsortes passivos, que venceram a demanda, excluído do rateio o revel. (Acórdão 1709598, 0717684-74.2018.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 13/06/2023.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL VITORIOSO.
DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 2. (...) 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.403.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018.) grifei 11.
Sendo assim, considerando-se que os honorários sucumbenciais se prestam a remunerar o causídico que prestou serviços atinentes ao patrocínio judicial, não reconheço o excesso de execução apontado pela parte executada, de modo que não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 234431872). 12.
Noutro giro, quanto aos juros moratórios indicados na planilha de cálculo colacionada pelo credor (ID 228883609), observo que a data da assinatura da sentença (05/12/2024) foi considerada como termo inicial. 13.
Tal indicação, no entanto, está em desacordo com o disposto no art. 85, §16 do CPC, segundo o qual, quando os honorários forem fixados em quantia certa – como na hipótese em questão-, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. 14.
No mesmo sentido, assim decidiu este Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOLIDARIEDADE.
PAGAMENTO CUSTAS.
INEXISTENTE.
AMPLIAÇÃO COISA JULGADA.
INCABÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TERMO INICIAL.
JUROS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 85, §16, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a forma de realização dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir (i) a possibilidade de inclusão das custas processuais na execução e (ii) o termo inicial dos juros de mora em caso de honorários fixados em percentual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo reconheceu a solidariedade do banco agravado somente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo indevido ampliar a coisa julgada e incluir as custas processuais no valore executado. 4.
No caso dos autos, os honorários foram fixados em percentual, sendo considerados líquidos, de forma que o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1.
Incabível ampliar a coisa julgada para incluir a solidariedade também em relação às custas processuais.” “2.
No caso de honorários advocatícios fixados em percentual, os juros de mora têm como termo inicial a data do trânsito em julgado.” [...] (Acórdão 1968682, 0748569-82.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) grifei 15.
Sendo assim, considerando-se que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, determino, de ofício, a retificação da planilha de ID 228883609. 16.
Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos planilha atualizada do débito considerando-se o trânsito em julgado da sentença condenatória como termo inicial. 17.
Prazo: 15 (quinze) dias. 18.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 231570529, itens 4 e seguintes. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:50
Outras decisões
-
05/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/05/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702061-84.2025.8.07.0019 EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DE QUEIROZ EXECUTADO: ENIVAL DE SOUSA BRANDAO DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência. 1.1.
O adiantamento das custas iniciais está dispensado por força do art. 82, §3º do CPC. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:41
Outras decisões
-
31/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/03/2025 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806618-68.2024.8.07.0016
Wallace Fonseca Leal
Thays da Costa Franca
Advogado: Fernanda Braz Ordones
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 21:32
Processo nº 0064145-18.2008.8.07.0001
Ito de SA
Marcos Aurelio Fonseca
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 12:22
Processo nº 0700960-57.2025.8.07.0004
Paulo Cesar Ferreira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Aleandro Soares Fernandes de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 14:50
Processo nº 0064145-18.2008.8.07.0001
Ito de SA
Marcos Aurelio Fonseca
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2018 17:21
Processo nº 0700960-57.2025.8.07.0004
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Paulo Cesar Ferreira
Advogado: Aleandro Soares Fernandes de Sousa Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 15:51