TJDFT - 0704059-67.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 20:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704059-67.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI EXECUTADO: MERCADO SUPERCENTER EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em duplicatas mercantis.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 11/11/2024.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 15 de abril de 2025 18:55:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:43
Declarada decadência ou prescrição
-
15/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI em 07/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 21:17
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 13:24
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 20:28
Recebidos os autos
-
06/11/2020 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 19:25
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 19:24
Deferido o pedido de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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20/10/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 08:10
Recebidos os autos
-
09/10/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:56
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 08:25
Recebidos os autos
-
05/08/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 02:37
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 10:21
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de MERCADO SUPERCENTER EIRELI em 09/06/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:55
Publicado Edital em 06/03/2020.
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06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:47
Expedição de Edital.
-
30/01/2020 01:10
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:16
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 21:44
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2019 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2019 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 07:01
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 08:57
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
24/04/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 08:39
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 13:34
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 03:40
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 15:23
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 17:10
Recebidos os autos
-
11/10/2018 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2018 17:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
10/10/2018 17:56
Juntada de Certidão
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09/10/2018 19:37
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
09/10/2018 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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