TJDFT - 0725902-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO DE REZENDE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725902-39.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARINALDO MARIANO DE REZENDE RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO 32.159/97.
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
I.
O título judicial formado no Processo 32.159/97 contempla condenação ao pagamento do benefício alimentação de janeiro de 2006 (quando foi suspenso) a 28/04/1997 (data da impetração do Mandado de Segurança 7.253/97).
II.
Agravo de Instrumento desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884 do Código Civil, sustentando o direito ao recebimento do auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício (maio de 2002).
Aponta ofensa à coisa julgada material.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 502 e 503, ambos do CPC e 884 do CCB.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
07/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recurso especial admitido
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06/03/2025 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:41
Conhecido o recurso de MARINALDO MARIANO DE REZENDE - CPF: *34.***.*18-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/06/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/06/2024 00:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:06
Conhecido o recurso de MARINALDO MARIANO DE REZENDE - CPF: *34.***.*18-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/09/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 16:47
Desentranhado o documento
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO DE REZENDE em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:34
Efeito Suspensivo
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26/07/2023 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/06/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/06/2023 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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