TJDFT - 0700693-64.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
-
31/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANANIAS NUNES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700693-64.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANANIAS NUNES DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que se discute contribuição sindical.
Com efeito, o art. 114, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que é competência da Justiça do Trabalho as demandas oriundas de relação de trabalho, como é o caso.
Ademais, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não).
Nesse sentido.
CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA.
NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ.
PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. 1.
Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor público estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor público celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. 2.
Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016. 3.
Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. 5.
Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça. (CC 147.784/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021) Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos, também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, coloque-se os autos na tarefa de processos redistribuídos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:36
Declarada incompetência
-
26/03/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/03/2025 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725902-39.2023.8.07.0000
Marinaldo Mariano de Rezende
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:00
Processo nº 0705553-44.2025.8.07.0000
Banco Bv S.A.
Distrito Federal
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 13:03
Processo nº 0713215-59.2025.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Thales Freire Torres de Souza
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 11:36
Processo nº 0704162-97.2025.8.07.0018
Jetserv Servicos LTDA
Pregoeira do Consorcio Interestadual de ...
Advogado: Maria Augusta Rost
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 14:15
Processo nº 0704162-97.2025.8.07.0018
Jetserv Servicos LTDA
Pregoeira do Consorcio Interestadual de ...
Advogado: Maria Augusta Rost
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 13:19