TJDFT - 0712622-27.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CUNHA E DE MELLO ADVOCACIA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0712622-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CUNHA E DE MELLO ADVOCACIA EXECUTADO: MARTINS DIAS LEMOS JUNIOR SENTENÇA 1.
A exequente noticia a celebração de acordo extrajudicial antes do recebimento da exordial e da citação da parte executada. 2.
A citação do executado, todavia, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Desse modo, a celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe termo ao interesse processual da parte exequente quanto à pretensão deduzida na inicial. 4.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. 5.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela instituição financeira autora contra sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a celebração do acordo extrajudicial em momento anterior à citação configura a perda superveniente do interesse processual; (ii) verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo e seus efeitos sobre o processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir exige necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, ausentes quando o acordo extrajudicial é celebrado antes da citação, modificando as condições da obrigação e desconstituindo a mora do devedor. 4.
Uma vez firmado o acordo extrajudicial, modificando os critérios de cumprimento da obrigação que ensejara o ajuizamento da ação, houve a desconstituição da mora do devedor, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do débito. 5.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes após a distribuição do processo, mas antes da citação da parte executada, implica a perda superveniente do interesse processual do exequente, acarretando a resolução do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do CPC.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais.
Tese de julgamento: 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação do executado, mas após a propositura da demanda, implica a perda superveniente do interesse processual, autorizando a resolução do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
A homologação judicial de acordo extrajudicial é possível apenas quando subsistirem utilidade e necessidade práticas do provimento jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 239, § 1º, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.481.548/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, 12/12/2022; TJDFT, Acórdão 1851808, 07219075520238070020, 8ª Turma Cível, 23/04/2024; TJDFT, Acórdão 1851817, 07456790720238070001, 8ª Turma Cível, 23/04/2024. (Acórdão 1979926, 0705917-66.2019.8.07.0019, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 29/03/2025. – grifo acrescido) 6.
Pelos motivos expostos, julgo extinto o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI). 7.
Sem custas. 8.
Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual. 9.
Publique-se.
Intime-se. 10.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/04/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 21:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 11:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/03/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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13/03/2025 19:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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