TJDFT - 0705708-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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14/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de LAR FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SEFHORA MATTOS SOARES ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:19
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0705708-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAR FRANCISCO DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: MAIKO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: SEFHORA MATTOS SOARES ROCHA D E S P A C H O A parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça da pessoa jurídica, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprove a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/02/2025 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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