TJDFT - 0708090-08.2024.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) NÚMERO DO PROCESSO:0708090-08.2024.8.07.0013 REQUERENTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PE EZEQUIEL RAMIN, FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS REQUERIDO: NSX BRASIL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das informações prestadas em ID nº 246417256.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito -
22/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
15/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:54
Outras decisões
-
30/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
29/07/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:25
Outras decisões
-
02/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:34
Mantida a sentença/decisão anterior
-
29/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de NSX BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PE EZEQUIEL RAMIN em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) NÚMERO DO PROCESSO:0708090-08.2024.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID.235252916 : "(...) À vista do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada nos autos.De igual sorte, INDEFIRO, também, o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos autores.
Isso porque, em que pese os litigantes apresentem como um dos fundamentos jurídicos a amparar a demanda como sendo o Código de Defesa do Consumidor, entendo que este não é aplicável a essa demanda especificamente.
Isto porque os jogos em questão são destinados, legalmente, ao público adulto.
Assim, são estes os consumidores dos produtos ofertados pelos requeridos.
Diante dessa realidade, foge à competência deste Juízo a apreciação de qualquer questão afeta a estas relações consumeristas.
Com efeito, o que se pode inferir, a partir da análise dos Estatutos Sociais das requerentes e da argumentação aduzida, é que o objeto funda-se a proteção de crianças e adolescentes que estariam acessando os sites de aposta de forma indevida, seja por falha de segurança do sistema, seja pela realização de cadastro feito com documentos de alguma pessoa maior de idade.
Nos dois casos, destaca-se que a produção desta prova não depende de documentos ou informações que estejam de posse exclusiva da empresa requerida, ou de difícil acesso pelas requerentes.
Aliás, são fatos que se constituem como uma das principais causas de pedir do feito.
Considerando que o requerido compareceu voluntariamente aos autos, tendo, inclusive, contestado o feito, dispensa-se a necessidade de citação do mesmo.
Prosseguindo, intimem-se os requerentes para que justifiquem, de forma clara e objetiva, a finalidade pretendida com a formulação do pedido nº 5, exposto na exordial, quais sejam, o de fornecimento de relatório detalhado do faturamento da empresa desde o início de suas atividades no Brasil e o cadastro completo de todos apostadores registrados em sua plataforma.
Na mesma oportunidade, considerando a notoriedade e o alcance das associações requerentes, oportunizo que sejam trazidos aos autos indícios, objetivos e factuais, de ineficácia do sistema de biometria adotado pelos sites requeridos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. (...)" ".
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
09/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de NSX BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
13/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PE EZEQUIEL RAMIN em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 21:26
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) NÚMERO DO PROCESSO:0708090-08.2024.8.07.0013 REQUERENTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PE EZEQUIEL RAMIN, FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS REQUERIDO: NSX BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo teve acesso às relações das empresas que solicitaram autorização de funcionamento até 17/09/2024 (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas/lista-versao-19-11.pdf), bem como à relação das outorgas de funcionamento.
Conforme o próprio requerido informa em ID nº 224000786, a empresa obteve outorga para funcionamento das marcas Mr.
Jack Bet e Betnacional.
Contudo, há uma terceira marca, pertencente ao mesmo grupo econômico, que esteve presente na autorização de funcionamento provisória, contudo não foi localizada a concessão de sua outorga de funcionamento, qual seja, a Pagbet (pagbet.com), que opera atualmente através do site pagbets.com.br.
Intime-se o requerido para que preste informações detalhadas acerca do site supramencionado.
Sem prejuízo, expeça-se ofício à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para que sejam remetidas a esta Vara especializada informações acerca da situação do mesmo site (pagbets.com.br).
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito -
07/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:16
Outras decisões
-
07/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
27/02/2025 12:40
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:45
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 18:39
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:04
Outras decisões
-
19/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
19/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
29/01/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
26/12/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
14/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/11/2024 12:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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