TJDFT - 0735423-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BASTA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735423-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO BASTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PEDRO PAULO BASTA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, em virtude de atraso em voo e perda de conexão, tendo o autor chegado ao destino contratado com 12 horas de atraso.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 238230469, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Passo à análise da prejudicial de mérito ventilada.
A tese da prescrição trienal não se sustenta quando analisado o regime jurídico aplicável: a relação jurídica sub judice é claramente de consumo, envolvendo fornecimento de serviço de transporte aéreo a consumidor final.
No caso em tela, a Autora ajuizou a ação em 29/04/2025, menos de quatro anos após o fato gerador (23/09/2021), dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
A pretensão diz respeito a dano moral por falha na execução do serviço aéreo, o que configura típico fato do serviço (e não mero inadimplemento contratual), enquadrando-se no conceito do art. 14, §1º, do CDC, o que impõe a aplicação do art. 27.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu bilhete aéreo da companhia AZUL Linhas Aéreas para o trajeto Brasília/DF – Santarém/PA, com conexões em Confins/MG e Belém/PA, previsto para 18/01/2025 (ID 232776347).
O voo AD2604, operado pela companhia, sofreu atraso devido a fatores técnicos operacionais, impactando o tempo necessário para o “turn around” (desembarque, limpeza, abastecimento e preparação da aeronave), o que acarretou a reacomodação do autor em outro voo, resultando em atraso na chegada ao destino superior a 12 horas.
A companhia aérea reconhece o atraso, mas alega que prestou todas as assistências previstas pela ANAC (alimentação e reacomodação no mesmo dia).
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, haja vista que a parte autora figura como consumidor e a ré, como fornecedora de serviço de transporte aéreo.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço.
A responsabilidade só é afastada se demonstrada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor.
Paralelamente, o art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos sofridos pelo passageiro, salvo nos casos em que o evento danoso decorra de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do passageiro.
No caso concreto, a ré alegou que o atraso do voo decorreu de intercorrência técnica e operacional relacionada à logística e ao tempo necessário para o turnaround da aeronave, o que, segundo sua tese, caracterizaria hipótese de força maior.
Contudo, não restou demonstrado que foram adotadas todas as medidas cabíveis para minimizar os impactos do cancelamento.
Ademais, restou incontroverso que o autor foi submetido a situação de notório desconforto em virtude de atraso significativo do voo inicialmente contratado, o que resultou na perda de conexão, com atraso considerável de 12 horas em relação ao horário inicialmente previsto. É igualmente incontroverso que tal situação não era esperada no curso ordinário da prestação do serviço de transporte aéreo, cuja natureza é eminentemente voltada à segurança, regularidade e previsibilidade. É dever do transportador aéreo não apenas realizar o deslocamento físico dos passageiros, mas também garantir assistência adequada diante de intercorrências, zelando especialmente pela dignidade e pelo bem-estar dos consumidores, sobretudo quando identificada situação de vulnerabilidade, como no caso de menor de idade enfermo sob responsabilidade da autora.
A ausência de assistência adequada agrava o abalo emocional da passageira, que se viu desamparada diante de circunstância excepcional, o que transcende o simples aborrecimento cotidiano inerente ao transporte coletivo.
O dano moral, nesses casos, decorre da própria violação dos direitos de personalidade, configurada pelo constrangimento, angústia e sensação de impotência vivenciados pela autora, que, além de suportar transtornos próprios do atraso e da remarcação, enfrentou a preocupação acentuada com o estado de saúde do filho menor, sem receber o suporte esperado da empresa responsável.
Ainda que o atraso do voo possa, em determinadas situações, ser considerado fato corriqueiro, a análise do contexto revela que a repercussão do evento atingiu a esfera extrapatrimonial do autor, atingindo valores como tranquilidade, segurança e integridade emocional, que merecem proteção jurídica.
Assim, reconhecido o dano moral, entende-se suficiente e proporcional à realidade do caso e à extensão do abalo fixar a indenização no valor de R$ 7.000,00 (três mil reais), valor que atende ao objetivo de compensar o sofrimento experimentado, sem descurar do caráter pedagógico da medida, e que não acarreta enriquecimento sem causa da parte autora.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (17/04/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente a promover o pagamento espontâneo da obrigação de fazer e do valor da condenação em danos morais, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BASTA em 02/07/2025 23:59.
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15/06/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2025 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:46
Deferido o pedido de PEDRO PAULO BASTA - CPF: *80.***.*88-07 (AUTOR).
-
14/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735423-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO BASTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 05/06/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-21-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 08:25:14. -
17/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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