TJDFT - 0735328-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO MARQUES DIAS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735328-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MARQUES DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) MARCIO MARQUES DIAS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
13/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/07/2025 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735328-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MARQUES DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCIO MARQUES DIAS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 237967816) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em seguida, o autor se manifestou em réplica (ID 238158497). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Sustenta o autor que adquiriu passagem aérea da empresa ré para voo com destino a Brasília, com previsão de chegada às 10h35 do dia 03/04/2025, a fim de cumprir compromissos profissionais.
Contudo, o voo sofreu atraso considerável, gerando frustração, perda de compromisso profissional e outros transtornos, o que teria ocasionado danos materiais e morais.
Em sua defesa, a ré afirma que o atraso do voo decorreu de fatores externos, fora de seu controle, e que prestou a devida assistência aos passageiros, negando, portanto, qualquer falha ou dever de indenizar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a situação narrada nos autos não trata de cancelamento de voo, mas sim de atraso superior a quatro horas.
Conforme documentação acostada, o voo originalmente programado para as 8h55 (GRU-BSB) foi remarcado para as 13h10, com chegada às 15h, perfazendo um atraso superior a 4 (quatro) horas.
No tocante aos danos materiais, observa-se que os comprovantes de despesas foram emitidos em nome de terceira pessoa (Lívia Baesso de Almeida), conforme alegado na petição inicial, não havendo prova cabal de que os prejuízos alegados foram efetivamente suportados pelo autor.
Assim, inexistindo comprovação mínima do nexo de causalidade entre os gastos e a parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de reparação por danos materiais.
Ademais, a despesa de transporte do autor até o aeroporto teria ocorrido independente da existência do atraso no voo originalmente designado, o que de per si já seria suficiente para indeferimento do referido pleito.
A despesa adicional com refeição, por sua vez, é irrisória e facilmente suportável pelo autor, sendo injustificável seu deferimento, mormente porque a Empresa ré fornece vouchers para o autor com tal finalidade.
Quanto aos danos morais, entende-se que o atraso significativo do voo, somado à falha na prestação de informações claras e adequadas e ao prejuízo profissional decorrente da ausência em reunião previamente agendada, configuram transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, revela-se razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a presente decisão (súmula 362 do STJ), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 20:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735328-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MARQUES DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 03/06/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-01-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:14:01. -
17/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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