TJDFT - 0705073-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 20:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:16
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2025 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2025 06:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 06:06
Homologada a Transação
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05/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/05/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:09
Outras decisões
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JUCILENE GARCEZ PIRES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 06:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705073-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE GARCEZ PIRES REU: DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado (emitido nos últimos três meses), a exemplo de contas de água, luz, telefone e internet, pois o documento de id. 228926617 não se presta a comprovar residência.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem estiver o demonstrativo de endereço.
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, oportunizo à requerente que junte aos autos documentos relativos aos danos materiais que comprovem que foi ela própria que despendeu os valores pleiteados, a exemplo de faturas de cartão de crédito/extratos bancários que demonstrem o titular, pois os documentos de id. 228926630 não informam o pagador e o documento de id. 228926631 foi emitido em nome de outra pessoa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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