TJDFT - 0703944-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703944-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) AUTOR: RAIANE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária.
Assim, nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, nos moldes explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com os quesitos, promova-se a intimação do expert, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, com a observação de que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
Advirta-se que o pagamento de honorários de perito, havendo disponibilidade de recursos, será custeado, em parte ou integralmente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), considerando de tratar de perícia de médica.
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerada em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes, sem poder, todavia, ultrapassar o valor bruto de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme disposto na Portaria Conjunta 116/2024 (artigos 3º e 4º) e Portaria GPR 27/2025.
Neste caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima deste teto, quando então, ouvidas as partes, fixarei o valor definitivo a ser pago.
Se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita.
O teto não implica em homologação dos honorários nos valores da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Portanto, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo Juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade judiciária, desde que requerida dentro do prazo legal.
Intime-se o perito nomeado.
A análise da prova testemunhal será realizada em momento oportuno, após apresentação de laudo pericial.
Após, retornem conclusos para fixação dos honorários do expert, nos termos estabelecidos pela mencionada Portaria.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:48
Nomeado perito
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05/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703944-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) AUTOR: RAIANE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 11:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:32
Outras decisões
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18/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIANE ALMEIDA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIANE ALMEIDA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703944-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) AUTOR: RAIANE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se no sistema.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:23
Outras decisões
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14/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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