TJDFT - 0731251-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:04
Outras decisões
-
26/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
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14/08/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731251-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WAGNER DA COSTA MACHADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O autor requereu que fosse tornado sem efeito a intimação para pagamento de custas processuais.
Considerando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na segunda instância, a cobrança das custas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da ausência de elementos que permitam concluir que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, determino o arquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas.
Cientifique-se o autor.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:21
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 06:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/04/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 21:27
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JORGE WAGNER DA COSTA MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731251-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WAGNER DA COSTA MACHADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JORGE WAGNER DA COSTA MACHADO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 226250837.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
19/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JORGE WAGNER DA COSTA MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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