TJDFT - 0731675-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731675-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no dia 25/09/2024 recebeu em sua residência visita de 2 (dois) homens que se apresentaram como funcionários da Secretaria de Assistência Social do GDF, devidamente uniformizados e identificados.
Aduz que tais indivíduos, na posse de seus dados pessoais, informaram que ela tinha sido selecionada para participar de programa do governo destinado ao fornecimento de cestas básicas e que, para recebimento do benefício, seria necessário realizar de procedimento, incluindo reconhecimento facial.
Expõe, todavia, que em 02/10/2024 percebeu ter sido vítima, em verdade, de um golpe, já que haviam sido realizadas na conta bancária que mantém junto ao banco réu várias transações que afirma não ter realizado, tampouco autorizado, dentre elas, 3 (três) empréstimos, no valor total de R$ 2.801,00 (dois mil oitocentos e um reais), e diversas transferências PIX, que integralizaram a cifra de R$ 4.941,00 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais).
Afirma que, receosa em ter sua aposentadoria comprometida, se viu obrigada a quitar os mútuos fraudulentos, tendo desembolsado a esse título o montante de R$ 2.980,22 (dois mil novecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade de todas as transações questionadas (empréstimos e PIX), bem como seja o banco demandado condenado a lhe restituir a quantia de R$ 2.980,22 (dois mil novecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) despendida indevidamente para regularizar sua situação, em dobro, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 220448418), o requerido sustenta que não foi identificada qualquer irregularidade nas transações questionadas, as quais foram realizadas diretamente da conta da autora, aprovadas mediante inserção de senha e envio de foto (selfie) pela própria requerente.
Acrescenta que a maioria das transações PIX questionadas pela demandante foram direcionados a outra conta, também de titularidade dela, o que garante a lisura das operações.
Imputa, assim, à própria autora, ou a terceiro, a responsabilidade pelos supostos danos dito por ela suportados, tratando-se o caso de fortuito externo, restando afastada a obrigação de indenizar, por força do art. 14, § 3°, incisos I e II do CDC.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Convertido o julgamento em diligência (ID 224427487), a autora foi intimada para esclarecer o exato procedimento que diz ter sido realizado durante a visita dos alegados funcionários do GDF, que dados eles possuíam e se forneceu alguma outra informação pessoal ou bancária a eles, além de esclarecer se reconhece como sendo de sua titularidade a conta mantida junto à empresa CLOUDWLAK IP LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-42, bem como se conhece os outros 2 (dois) indivíduos descritos (ANDRÉ e FRANCIS), indicando, inclusive, se possuía interesse em incluir esses terceiros no polo passivo do feito.
Em resposta (ID 225152814), a requerente limitou-se a informar que conseguiu encerrar a conta aberta mantida junto à empresa CLOUDWLAK IP LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-42 mediante reclamação junto ao Banco Central e que não tinha interesse em retificar o polo passivo. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Tratando-se, pois, de relação de consumo, aplicáveis à espécie a regra de responsabilização objetiva do fornecedor, ou seja, independente da demonstração do elemento culpa, prevista no art. 14, caput, do referido diploma legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Basta, assim, que haja a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade para que seja imputado a ele o dever de indenizar.
Todavia, o mesmo art. 14, em seu § 3º, preconiza que será afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados se demonstrada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado por parte do réu (art. 374, II do CPC/2015), que a autora é cliente da aludida instituição e que foram contraídos através da conta dela 3 (três) empréstimos, no valor total de R$ 2.801,00 (dois mil oitocentos e um reais), e realizadas diversas transferências PIX, que integralizaram a cifra de R$ 4.941,00 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais).
Do mesmo modo, não remanescem dúvidas de que desembolsou a autora o montante de R$ 2.980,22 (dois mil novecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) para quitação dos aludidos mútuos.
Todavia, conquanto a autora sustente ter recebido em sua residência visita de 2 (dois) homens que se apresentaram como funcionários da Secretaria de Assistência Social do GDF, devidamente uniformizados e identificados, bem como que tais indivíduos, na posse de seus dados pessoais, informaram que ela tinha sido selecionada para participar de programa do governo destinado ao fornecimento de cestas básicas e que, para recebimento do benefício, seria necessário realizar de procedimento, incluindo reconhecimento facial, verifica-se que ela não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015 de fazer prova de suas afirmações.
Isso porque, especificamente intimada para esclarecer o exato procedimento que diz ter sido realizado durante a visita dos alegados funcionários do GDF, que dados eles possuíam e se forneceu alguma outra informação pessoal ou bancária a eles, ela quedou-se inerte.
Ademais, verifica-se que os extratos de ID 214236508 juntados pela própria demandante que 7 (sete) das 11 (onze) operações PIX que afirma a autora desconhecer, as quais integralizam o montante de R$ 4.201,00 (quatro mil duzentos e um reais), ou seja, que abarcam tanto o valor disponibilizados pelos empréstimos (R$ 2.801,00) quanto outros valores mantidos a sua disposição, foram direcionadas para conta também de titularidade dela junto à outra instituição, a saber, CLOUDWLAK IP LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-42.
Nesse ponto, cabe destacar que a requerente, quando instada, limitou-se a informar que havia conseguido encerrar a conta destinatária mencionada através de reclamação formalizada junto ao banco central, deixando, todavia, de apresentar qualquer documento a esse respeito e se negando a incluir a empresa no polo passivo, única circunstância que poderia corroborar a versão por ela sustentada e subsidiar o pleito deduzido.
Logo, tem-se que, em tese, fora a própria demandante a beneficiária de toda a movimentação ocorrida na conta dela na ocasião descrita, circunstância que, por si só, subsidia a tese defendida pelo requerido de lisura das operações, sobretudo porque não se poderia dele exigir conferir, obstar ou suscitar dúvida acerca de transações realizadas em prol da própria correntista, ainda que direcionadas à instituição diversa e supostamente realizadas em dissonância com eventual perfil de consumo dela, sobretudo quando a requerente demorou 1 (uma) semana para notar e noticiar as supostas irregularidades.
Sendo assim, de reconhecer que as operações questionadas estavam todas revestidas da legalidade que se esperava, não sendo evidenciada no caso qualquer conduta desidiosa por parte do réu, razão pela qual forçoso concluir que foi a autora quem deu causa aos danos que diz ter suportado, não podendo, desta forma, penalizar o banco demandado pelas operações realizadas em sua conta bancária, tratando-se o caso, portanto, de FORTUITO EXTERNO.
Considerando, pois, que pretende a demandante a restituição apenas do montante despendido para quitação dos empréstimos contraídos (R$ 2.980,22), em dobro, e que as operações PIX realizadas para a conta de titularidade dela junto à outra instituição (CLOUDWALK) superam, e muito, o aludido montante (R$ 4.201,00), forçoso reconhecer que, nesse quesito, presente a excludente de responsabilidade do demandado, ante a ausência de comprovação da efetiva existência de vício/defeito no serviço por ele oferecido, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial, seja de danos materiais ou morais, é medida que se impõe.
De ressaltar que até poderia a demandante pleitear em face do banco demandando a restituição do somatório do valor estampado nas 4 (quatro) transações PIX direcionadas às contas dos terceiros pessoas físicas ANDRÉ LUIS CORREIA MARTINS e FRANCIS SILVA BEZERRA (R$ 740,00) que afirma desconhecer, contudo, não formulou nenhum pleito dessa natureza, de modo que proceder este Juízo a análise acerca da pertinência dela em reaver tal importância seria promover flagrante julgamento extra petita.
Por derradeiro, caso sustente a autora irregularidades na abertura da conta e movimentação de sua titularidade junto à empresa CLOUDWLAK IP LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-42, a qual fora destinatária da maioria das operações questionadas, caberá a ela promover seu intento em face da referida pessoa jurídica, a fim de tentar obter ressarcimento pelos prejuízos dito suportados a esse título.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
18/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/01/2025 10:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA - CPF: *94.***.*42-87 (REQUERENTE) em 27/01/2025.
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/12/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:42
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE SOUZA - CPF: *94.***.*42-87 (REQUERENTE).
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15/10/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de intimação
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11/10/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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