TJDFT - 0805915-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805915-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL ROCHA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 17:20:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2025 16:55
Processo Desarquivado
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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