TJDFT - 0703045-65.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:51
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
21/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703045-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: L.
G.
R.
R.
OFENSOR: LUCAS RIBEIRO DA COSTA DECISÃO A Lei Maria da Penha, em sua essência, visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar em suas diversas formas, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
A norma estabelece que, no âmbito das relações familiares, a violência contra a mulher não se restringe apenas ao ato de agressão física, abrangendo também outros tipos de agressão que podem configurar abuso e opressão no relacionamento, como a violência patrimonial.
A violência patrimonial, prevista no artigo 7º da Lei Maria da Penha, inclui a subtração, destruição ou ocultação de bens e valores pertencentes à mulher, o que configura, por si só, uma violação dos direitos dessa mulher, gerando danos de ordem emocional, psicológica e até financeira.
No caso, este juízo, observou que não foram juntados subsídios mínimos para a concessão da pretensão ventilada, isso, por si só, não caracteriza, automaticamente, qualquer tipo de má-fé ou vingança por parte da pleiteante.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de ID 226085625.
No mais, encaminhem-se os autos ao arquivo. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:56
Determinado o Arquivamento
-
18/02/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:31
Não concedida a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
14/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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