TJDFT - 0745803-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/08/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 71319074.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
09/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA SELIC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação à execução.
O agravante sustenta prejudicialidade externa, ante o ajuizamento da ação rescisória n.° 0723087-35.2024.8.07.0000, busca o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação com base no Tema 864 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e aponta excesso de execução pela aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado.
II.
Questão em Discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se o ajuizamento da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda; (ii) se o acórdão exequendo afronta o entendimento do STF no Tema 864 da Repercussão Geral, tornando a obrigação inexigível; e (iii) se há excesso de execução na aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória, não obtida pelo agravante. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.° 7.391/DF, afastou a aplicação do Tema 864 ao caso, pois não há reajuste geral de servidores públicos nem declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.° 5.184/2013. 5.
Com a Emenda Constitucional n.° 113/2021, a taxa Selic passou a incidir sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021, sem configurar anatocismo ou bis in idem, pois engloba juros e correção monetária de forma única.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969; CF/1988, art. 3º (EC n.° 113/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.° 7.391/DF; CNJ, Resolução n.° 303/2019, art. 22, § 1º; Acórdão 1891683, 0722169-31.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, TJDFT. -
02/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE DE NORONHA BOECHAT VEO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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