TJDFT - 0804962-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 16:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2025 16:01 Recebidos os autos 
- 
                                            29/08/2025 16:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília. 
- 
                                            21/08/2025 21:57 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
- 
                                            20/08/2025 18:36 Recebidos os autos 
- 
                                            20/08/2025 18:36 Outras decisões 
- 
                                            06/08/2025 11:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            05/08/2025 12:38 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            29/07/2025 03:41 Decorrido prazo de YIOUCMED COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS HOSPITALARES E HIGIENE LTDA em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 18:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 18:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/06/2025 08:19 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            30/05/2025 15:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/05/2025 15:29 Expedição de Carta. 
- 
                                            25/05/2025 12:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/05/2025 12:48 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            24/05/2025 12:04 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 00:45 Decorrido prazo de MARINA REJANE TEIXEIRA PIMENTEL FERNANDES em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 18:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 12:23 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            26/04/2025 03:00 Decorrido prazo de VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 02:43 Publicado Sentença em 07/04/2025. 
- 
                                            05/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804962-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA REJANE TEIXEIRA PIMENTEL FERNANDES REQUERIDO: VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, YIOUCMED COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS HOSPITALARES E HIGIENE LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIA REJANE TEIXEIRA PIMENTEL FERNANDES em desfavor de VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL e YIOUCMED COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS HOSPITALARES E HIGIENE LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.251,00 a título de danos materiais e outros R$ 3.000,00 a título de danos morais.
 
 A Empresa ré VITRINE MULTIMARCAS apresentou contestação (ID 226634759) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Já a Empresa ré YIOUCMED COMERCIO foi citada (ID 221869215) porém não participou da audiência de conciliação, nem ofereceu defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Passo a decidir.
 
 Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo o veículo HONDA HRV, placa SGO7I24, pertencente à autora e o automóvel VW VOYAGE, placa ABL6I08.
 
 Os documentos juntados aos autos mostram que o referido VW VOYAGE fora locado pela primeira ré (VITRINE) à segunda ré (YIOUCMED COMERCIO) cujo preposto conduzia o veículo no momento do acidente.
 
 A falta de contestação específica relativa à dinâmica do acidente, impõe seja reconhecida a versão apresentada pela autora, razão pela qual tenho como verdadeiro que o condutor do VW VOYAGE provocou a colisão, gerando danos ao veículo da autora.
 
 Entendo, porém, que a Empresa ré VITRINE não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, tendo em vista que o VW VOYAGE estava locado para a corré YIOUCMED COMERCIO.
 
 Esta, porém, como obrigada direta pelo veículo, face a responsabilidade do condutor do veículo locado, seu preposto, responde pelos prejuízos materiais sofridos pela autora, apurados nos autos em R$ 5.251,00.
 
 De outra sorte, no que tange aos danos morais, tenho que não restaram caracterizados eis que não se evidenciou qualquer violação aos direitos de personalidade da autora, mas tão somente meros aborrecimentos, ordinários em acidentes de trânsito, os quais não justificam o deferimento do pleito indenizatório imaterial.
 
 Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação a ré VITRINE MULTIMARCAS.
 
 Não obstante, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais em relação a ré YIOUCMED COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS HOSPITALARES E HIGIENE LTDA, que fica condenada a pagar à autora o valor de R$ 5.251,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais), a título de reparação de danos materiais, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, com juros legais à partir da citação.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, expeça-se alvará.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            02/04/2025 22:48 Recebidos os autos 
- 
                                            02/04/2025 22:48 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            25/03/2025 09:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            24/03/2025 12:49 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            15/03/2025 02:36 Decorrido prazo de MARINA REJANE TEIXEIRA PIMENTEL FERNANDES em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 02:39 Decorrido prazo de MARINA REJANE TEIXEIRA PIMENTEL FERNANDES em 25/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/02/2025 14:48 Recebidos os autos 
- 
                                            21/02/2025 14:48 Outras decisões 
- 
                                            19/02/2025 22:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2025 09:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            18/02/2025 14:29 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            10/02/2025 21:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/02/2025 17:31 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            07/02/2025 15:57 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            07/02/2025 15:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            07/02/2025 15:57 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            07/02/2025 02:28 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
- 
                                            05/02/2025 15:47 Recebidos os autos 
- 
                                            05/02/2025 15:47 Outras decisões 
- 
                                            05/02/2025 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
- 
                                            04/02/2025 18:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/01/2025 02:53 Publicado Certidão em 31/01/2025. 
- 
                                            31/01/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
- 
                                            28/01/2025 18:42 Recebidos os autos 
- 
                                            28/01/2025 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/01/2025 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
- 
                                            28/01/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/01/2025 14:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/01/2025 08:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            29/12/2024 03:09 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            27/12/2024 10:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/12/2024 14:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/12/2024 14:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/12/2024 12:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            05/12/2024 10:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            01/12/2024 01:56 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            18/11/2024 18:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/11/2024 18:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/11/2024 17:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2024 16:36 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            18/11/2024 16:17 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            18/11/2024 16:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            18/11/2024 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707395-56.2025.8.07.0001
Jose Carlos Moreira de Luca
Advogado: Daniel Henrique de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:44
Processo nº 0708171-38.2025.8.07.0007
Cide Leite dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 16:59
Processo nº 0797366-41.2024.8.07.0016
Wander Gualberto Fontenele
Odimar Lopes Gomes
Advogado: Heber Antunes de Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 17:34
Processo nº 0702156-53.2025.8.07.0007
Dirce Ana de Souza Galvao
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ivan Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 09:44
Processo nº 0712059-85.2025.8.07.0016
Adriana Marcele Faria e Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 15:02