TJDFT - 0716588-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716588-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NALIS TORRES DE CARVALHO EXECUTADO: MARIANA PINHEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:42:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de NALIS TORRES DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716588-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NALIS TORRES DE CARVALHO EXECUTADO: MARIANA PINHEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 15:42:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:17
Outras decisões
-
07/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2023 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:10
Outras decisões
-
03/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO MENDONCA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 22:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:26
Outras decisões
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21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO MENDONCA em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO MENDONCA em 07/03/2023 23:59.
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25/02/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 15:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 20:53
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:53
Deferido o pedido de NALIS TORRES DE CARVALHO - CPF: *02.***.*68-68 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/02/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 21:51
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:11
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO MENDONCA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de NALIS TORRES DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO MENDONCA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:48
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 07:58
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 16:56
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2022 10:01
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:01
Outras decisões
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10/11/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO MENDONCA em 09/11/2022 23:59:59.
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16/10/2022 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 17:55
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
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19/09/2022 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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