TJDFT - 0745171-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATS.
EXCESSO NO VALOR DO CRÉDITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERÍODO AQUISITIVO.
MARCO TEMPORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se há excesso na quantificação da obrigação de pagar referente ao Adicional de Tempo de Serviço - ATS devido aos policiais penais. 2.
O método a ser empregado para o cumprimento de eventual obrigação é definido pela própria sentença e, uma vez, acobertado pelos efeitos da coisa julgada, não pode ser modificado, nos moldes das regras previstas nos artigos 597 e 508, ambos do Código de Processo Civil. 2.1.
Assim, o incidente de cumprimento de sentença deve observar os parâmetros explicitados no respectivo ato decisório transitado em julgado, nos moldes das normas estabelecidas no art. 523, e seguintes, do Código de Processo Civil. 3.
Aliás, o entendimento que deu origem à ordem aludida é no sentido de que o pagamento do ATS ficou suspenso até 1º de janeiro de 2022, como medida de contenção implementada por força da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2, mas o período aquisitivo continuou a fluir regularmente nesse prazo. 3.1.
Aliás, a atualização monetária e o pagamento de juros devem ser computados somente a partir de 1º de janeiro de 2022, pois até a referida data não é possível a caracterização da mora em questão. 4.
Nesse contexto as eventuais parcelas e os respectivos reflexos constituídos durante o período aquisitivo mencionado, que vai de 28 de maio de 2020 a 21 de dezembro de 2021, devem ser incluídos no cálculo do crédito a ser satisfeito pelo recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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