TJDFT - 0701578-02.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIANA MARSARO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701578-02.2025.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANA MARSARO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE JANICLECIO FERNANDES MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, para: a) comprovar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração de posse.
Tudo isso, conforme previsto no art. 561 c/c art. 562, primeira parte, do CPC. b) atribuir o valor correta da causa que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes) e recolher as custas complementares. c) no mesmo prazo, deverá esclarecer a que título se deu a posse do imóvel pelo réu. d) caso, não tenha exercido a posse material do referido imóvel, deverá emendar a inicial para adequar o pedido e a causa do pedir, por não se tratar de ação possessória (jus possessionis) e sim de reivindicatória ((jus possidendi).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:17
Declarada incompetência
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10/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/02/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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