TJDFT - 0702302-73.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702302-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LAURIANNE MOREIRA GOMES em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 09:32
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LAURIANNE MOREIRA GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702302-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURIANNE MOREIRA GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição/documentos juntados ao processo pela autora por último.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusão para sentença porque a questão é apenas documental.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:04
Deferido o pedido de LAURIANNE MOREIRA GOMES - CPF: *36.***.*05-03 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:42
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702302-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURIANNE MOREIRA GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
A autora é dentista autônoma.
Não é desempregada ou dona de casa somente, Id 229005504.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705097-46.2025.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Mariane Sisdelli de Oliveira
Advogado: Lucas Monteiro de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2025 19:50
Processo nº 0705097-46.2025.8.07.0016
Mariane Sisdelli de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Monteiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:23
Processo nº 0711850-88.2021.8.07.0006
Congregacao das Irmas Carmelitas Mission...
Daniele Cristiane de Oliveira Ramalho
Advogado: Joe Junio Furtado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 12:43
Processo nº 0718562-12.2021.8.07.0001
Gabriel Henrique de Medeiros Rego
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 10:32
Processo nº 0718562-12.2021.8.07.0001
Gabriel Henrique de Medeiros Rego
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 19:00