TJDFT - 0796558-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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08/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0796558-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS, ROSILENE ROSSATTO FACCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o despacho ID n. 245305741, ao argumento de que é omisso.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora, pois a referência de "nos termos da sentença de id. 229993312" refere-se à correção do débito desde 30/08/2024 pela Selic.
Ademais, conforme se observa nos cálculos ID n. 247819435, foram devidamente calculados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para manifestação a respeito do valor apontado em id. 247819435.
Inexistindo impugnações, expeça-se RPV e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento, cumprindo-se integralmente as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:56:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/09/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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04/09/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 19:39
Processo Desarquivado
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29/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:03
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSILENE ROSSATTO FACCO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796558-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS, ROSILENE ROSSATTO FACCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de lançamento tributário proposta por RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS e ROSILENE ROSSATTO FACCO em face de DISTRITO FEDERAL.
Os autores requereram, em relação ao imóvel de matrícula 228.704 (registrado no 3º Ofício Imobiliário do DF): b.1.1) declarar a inexistência de fato gerador para a cobrança do ITCD em questão; OU b.1.1.1) atestar a iliquidez da guia de recolhimento do ITCD em tela; PARA, por via de consequência, b.2) condenar a parte requerida a restituir ao primeiro autor o montante de R$ 7.488,51, abatendo-se o montante de R$ 534,35 (já reconhecido pelo GDF no âmbito administrativo), devidamente corrigido e acrescido dos juros legais desde a data do pagamento; SUBSIDIARIAMENTE b.2.1) declarar por sentença que o fato gerador do ITCD, decorrente da averbação do divórcio da segunda autora perante o 3º Cartório Imobiliário do DF, ocorreu em 18/09/2024, tendo como base de cálculo o montante de R$ 90.123,75, e que sobre o imposto devido deve ser abatido no montante de R$ 534,35 (já reconhecido pelo GDF no âmbito administrativo), por via de consequência, condenar à obrigação de não fazer, no sentido de que eventual emissão “de ofício” de nova guia de pagamento, somente pode se dar a partir do trânsito em julgado da presente ação, sem cobrança de quaisquer montantes a título de multa ou de juros moratórios.
Em contestação, o requerido limitou-se a informar que o imposto foi lançado em virtude das informações prestadas na DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL-DTIS, entregue por meio do GAC 20240816-156847.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada.
As partes estão devidamente qualificadas e não há outras provas passíveis de produção, estando o feito apto à prolação de sentença, conforme art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, deve-se verificar se é cabível o lançamento do ITCD sobre a partilha realizada em separação judicial devidamente homologada por sentença transitada em julgado.
Prevê a Constituição Federal de 1988 a competência dos estados membros instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (art. 155, inciso I, da CF/88), competindo ao estado onde se situar o bem cujo imposto deverá incidir (§ 1º).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, segue o disposto na CF/88, dispondo o seguinte: Art. 133.
O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos: I - incidirá sobre: a) bens imóveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos; b) bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou arrolamento se processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domicílio; Já o tratamento distrital da matéria se dá pela Lei Distrital 3.804/06, a qual tratou do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, revogando a lei anterior sobre a matéria (Lei Distrital 10/88), aduzindo o a seguir transcrito sobre a incidência do referido imposto: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; II - por doação. § 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. (grifou-se) Acrescenta, ainda, sobre o fato gerador do ITCD, no art. 3º, que este ocorre na data em que ocorrer a formalização do ato jurídico, sendo que o lançamento, tratado no art. 4º, ocorrerá de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
Veja: Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto: (...) II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
Art. 4º O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.
De acordo com a legislação acima anotada, fica evidente que o imposto incidirá, quando se tratar de partilha de bens, quando estes forem comuns e houver excesso não oneroso a um dos consortes.
O próprio Código Civil de 2002 assevera que os bens adquiridos em sub-rogação estão excluídos da comunhão, pertencendo somente ao cônjuge que o adquiriu (art. 1.659, inciso II).
Da decadência.
Em que pese a incorreção quanto aos institutos jurídicos, verifico que os requerentes buscam o reconhecimento da decadência tributária, porquanto o lapso quinquenal suscitado diz respeito ao momento do fato gerador até a constituição do crédito tributário.
A decadência é a perda de um direito potestativo em virtude da ausência do seu exercício nos prazos estabelecidos na lei ou na convenção das partes.
Relacionada com direitos potestativos (estado de sujeição), a decadência atinge ações constitutivas positivas e negativas.
No âmbito do Direito Tributário, a decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Na forma do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o direito de constituição do crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No que se refere especificamente ao ITCD, o lançamento do imposto se faz de ofício OU mediante declaração do sujeito passivo.
O STJ vem entendendo que com a prolação da sentença de homologação de partilha “é possível identificar perfeitamente os aspectos matéria, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento” (REsp 1668100/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017), de forma que o lançamento poderia ser realizado de ofício pelo Distrito Federal, independentemente de declaração da parte.
Os documentos de ID. 48083137 demonstram que a sentença que homologou a partilha do imóvel em questão transitou em julgado em 06/01/2019, a partir de quando o lançamento poderia ter sido efetuado.
O prazo decadencial, portanto, começou a fluir a partir de 01/01/2020.
O crédito foi constituído no ano de 2024, assim, não estava operada a decadência para sua constituição.
Precedente deste eg.
TJDFT: “...considerando que a sentença proferida na Ação de Divórcio Consensual, a qual homologou a doação da quota parte do imóvel, transitou em julgado em 14/06/2012, tem-se que o transcurso do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito tributário iniciou-se em 01/01/2013” (07045709820198070018 – 0704570-98.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, DJE: 04/03/2020).
DO FATO GERADOR DO ITCD No caso dos autos, ficou demonstrado que o bem imóvel em que houve a incidência do referido imposto fora adquirido por meio de sub-rogação de bem particular.
Isso porque o bem mencionado não integra o patrimônio comum do casal, mas sim faz parte da esfera particular da parte autora ROSILENE, não fazendo o outro cônjuge jus a qualquer parte do imóvel.
Assim, se o bem somente pertence à autora ROSILENE, não haverá a incidência de qualquer imposto, pois inexistiu doação de qualquer parte a ela.
Nos termos do Processo 0707467-30.2018.8.07, Paulo Fernando Teotônio Bispo não pagou nenhuma parcela pelo imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.
Tal fato foi reconhecido e assim restou homologado que a autora ROSILENE seria beneficiária dos valores já pagos do financiamento.
O que se observa é que o patrimônio apresentado no acordo de divórcio não foi rateado entre as partes com excesso de meação a um dos requerentes.
O autor/cônjuge RICARDO não dispôs de patrimônio próprio, pois o imóvel foi adquirido apenas com o esforço da autora/cônjuge ROSILENE.
Comunga do mesmo entendimento a jurisprudência deste Egrégio TJDFT, vejamos: “Não há transferência de bem imóvel quando se opera a partilha de bens na separação judicial ou divórcio do casal, pois os bens eram de propriedade comum, ou seja, pertenciam ao casal sob a forma de condomínio.
Logo, inexistindo a transferência de domínio, não há se falar em hipótese de incidência do ITCD. (Acórdão n. 508040, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ. 5ª Turma Cível, data de Julgamento: 26/05/2011, Publicado no DJE: 09/06/2011.
Pág. 174)”.
Ressalto ainda que o requerido não se pronunciou sobre tais fatos na contestação.
O artigo 341 do CPC estabelece que o réu deve se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial. É o ônus da impugnação específica, que estabelece que os fatos não impugnados são considerados verdadeiros, o que ocorreu no caso em tela em relação ao fato gerador do ITCMD.
Nesse contexto, ressalto que o fato de a autora ROSILENE ter preenchido, ainda que erroneamente, declaração de tributos não faz nascer fato gerador inexistente ou altera a conclusão acima exposta.
Destarte, por não haver doação ou excesso de meação, a cobrança do referido imposto não é devida, merecendo acolhimento a pretensão da parte requerente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do fato gerador referente ao imóvel de matrícula 228.704 (registrado no 3º Ofício Imobiliário do DF); b) condenar a parte requerida a restituir ao primeiro autor o montante de R$ 7.488,51, abatendo-se o montante de R$ 534,35 (já reconhecido pelo GDF no âmbito administrativo), devidamente corrigido e acrescido da taxa SELIC desde a data do pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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26/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/02/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:23
Outras decisões
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28/10/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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